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II. Acesso á actividade Empresarial e/ou Profissional
2.2 O empresário individual.


é aquela pessoa singular que exerce em nome próprio, por si ou por meio de delegados, uma actividade comercial ou industrial, assumindo, em nome próprio e com o seu próprio património, a gestão e o risco das operações.

Desta feita, os requisitos para se ser empresário em nome individual são os seguintes :
  • - Ter plena capacidade jurídica;
  • - Ter a livre disposição dos seus bens;
  • - Exercer a actividade habitualmente;
  • - Assumir as obrigações provenientes da actividade.

É de salientar certas proibições para ser empresário, das quais, umas afectam todo o território nacional (militares, clérigos, administradores de sociedades em relação a outras que tenham o mesmo objecto social, etc.) e outras a parte do mesmo em que a pessoa tenha uma actividade profissional incompatível (juizes, magistrados, certos funcionários públicos, etc.).

Em Portugal, as proibições, acima referidas, afectam todo o território.

Em Espanha, é possível, ainda que não obrigatório, o empresário em nome individual inscrever-se no Registo Comercial.