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II. Acesso á actividade Empresarial e/ou Profissional
2.2 O empresário individual.


2.2.4.2 Sociedades Unipessoais por quotas

Desde 1997, que a lei portuguesa permite a constituição de uma sociedade por quotas com um único sócio, tendo sido criada a figura de Sociedades Unipessoal por Quotas.
Trata-se de uma sociedade de natureza comercial constituída por um único sócio, pessoa singular ou colectiva, que detém a totalidade do capital social. A sociedade unipessoal pode ser constituída originariamente, bem como pode resultar da concentração na titularidade de um único sócio das quotas de uma sociedade.
Uma pessoa singular só pode ser sócia de uma única sociedade unipessoal por quotas e esta sociedade não pode ter como sócio único uma sociedade unipessoal por quotas.
A constituição originária da sociedade unipessoal por quotas deve ser celebrada por escritura pública.
A concentração na titularidade de um único sócio das quotas de uma sociedade efectua-se mediante escritura de cessão de quotas que dê lugar à concentração, desde que nela o sócio único declare a sua vontade de transformar a sociedade em sociedade unipessoal por quotas ou por escritura autónoma.
O capital mínimo para a constituição de uma sociedade unipessoal por quotas é de 5.000 euros (PTE 1.002.410).
A firma deve ser formada pela expressão "sociedade unipessoal" ou pela palavra "unipessoal" antes da palavra "Limitada" ou a abreviatura "Lda".
Às sociedades unipessoais por quotas aplicam-se as normas que regulam as sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios.