II. Acesso á actividade Empresarial e/ou Profissional
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2.2 O empresário individual. | ||
2.2.2 Responsabilidade Como já foi referido, o empresário em nome individual responde pelas dívidas da sua actividade com a totalidade dos seus bens, pois que não existe separação entre o património pessoal e o da empresa. Conclui-se, portanto, que a sua responsabilidade é ilimitada. Para obviar a este risco, em Portugal, existe a possibilidade de se constituírem sociedades unipessoais por quotas ou patrimónios autónomos como os E.I.R.L. Em Espanha, podem-se constituir sociedades unipessoais anónimas ou de responsabilidade limitada. Sendo casado, o conjuge empresário não pode, sem o consentimento expresso do outro conjuge, afectar ou obrigar com a sua actividade mercantil os bens próprios do outro conjuge. O mesmo se passa quanto aos bens comuns do casal, sendo que se presume dado o consentimento, sempre que o conjuge exerça o comércio com o conhecimento do outro e sem oposição expressa deste. Em Espanha, os actos de consentimento, oposição e revogação, para que se possam opor a terceiros devem constar de escritura pública e ser inscritos no Registo Comercial. Tudo o que ficou dito pode ser modificado por convenção antenupcial inscrita no Registo Comercial. |