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II. Acesso á actividade Empresarial e/ou Profissional
2.2 O empresário individual.


2.2.4.3 O Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada E.I.R.L.
Toda a pessoa singular que exerça ou pretenda exercer uma actividade comercial, pode constituir para o efeito um estabelecimento individual de responsabilidade limitada (E.I.R.L.), através da afectação de parte do seu património, cujo valor representará o capital inicial do estabelecimento. Uma pessoa só pode ser titular de um único E.I.R.L..
O E.I.R.L. é constituído por um sócio único, que é o titular da totalidade do capital social, mediante escritura pública, de onde deve constar:

- A firma, sede, objecto e capital do estabelecimento;

- A declaração de que se procedeu ao depósito das quantias liberadas e de que foram feitas entradas em espécie, se as houver;

- O nome, a nacionalidade, o domicílio do titular do estabelecimento, e ainda a firma se a tiver;

- A data em que o estabelecimento inicia a sua actividade e o respectivo prazo de duração, se não for constituído por tempo indeterminado;

- Montante aproximado dos impostos ou taxas a cujo o titular fique sujeito em virtude da constituição do E.I.R.L..

O capital social não pode ser inferior a 5.000 euros, ou seja, PTE 1.002.410. O capital será realizado em numerário, bens ou direitos susceptíveis de penhora, não podendo a parte em numerário ser inferior a dois terços do capital mínimo.
A firma indicará o nome do titular, acrescido ou não de uma referência ao objecto do comércio nele exercido, e incluirá sempre o aditamento Çestabelecimento individual de responsabilidade limitadaÈ ou a sigla "E.I.R.L.".
Um E.I.R.L. pode a todo tempo transformar-se em sociedade unipessoal por quotas.