II. Acesso á actividade Empresarial e/ou Profissional
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2.2 O empresário individual. | ||
2.2.3 O empresário estrangeiro Os estrangeiros podem exercer o comércio em Espanha com sujeição às leis do seu país no que se refere à capacidade para contratar. Os estrangeiros podem exercer o comércio em Portugal com sujeição às leis do seu país de proveniência no que respeita à sua capacidade jurídica, sendo porém que o negócio jurídico celebrado em Portugal por pessoa que seja incapaz no seu país não pode ser anulado com fundamento na sua incapacidade, no caso de a lei portuguesa, se fosse aplicável, considerar essa pessoa como capaz. No que toca à criação de estabelecimentos em território português ou espanhol são aplicáveis quer as leis quer a jurisdição portuguesa ou espanhola, respectivamente. Tudo o que ficou dito vigora na medida em que não seja afastado por tratados internacionais. |