II. Acesso á actividade Empresarial e/ou Profissional
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2.2 O empresário individual. | ||
2.2.4.1 Sociedades unipessoais anónimas e limitadas (España). Desde 1995, que a legislação espanhola permite que as sociedades anónimas e limitadas tenham um único sócio, quer desde a constituição quer como consequência da aquisição posterior de todas as acções ou participações por um sócio. Estas sociedades, sempre que cumpram os requisitos legalmente estabelecidos, e particularmente a inscrição no Registo Comercial do seu carácter unipessoal, têm limitada a sua responsabilidade, vale isto por dizer, os sócios não têm responsabilidade pessoal pelas dívidas da sociedade. Entre outras obrigações, destaca-se o facto de toda a documentação, correspondência, notas de pedido, facturas e anúncios a publicar quer por obrigação legal ou estatutária, fazer referência à condição de unipessoal, assim como deverá ser conservado um livro onde sejam registados todos os contratos celebrados entre a sociedade e o sócio único. Acresce que, as sociedades unipessoais têm em geral as mesmas características e devem cumprir os mesmos requisitos que as demais sociedades anónimas e limitadas. Podem destacar-se as seguintes: - Devem ser constituídas por escritura pública, cujo registo comercial se impõe. O mesmo sucede com as operações mais importantes que afectem posteriormente a sociedade ( alterações ao pacto social, variações de capital social, fusões e cisões, etc.); - Terem um capital social mínimo (500.000 pesetas nas sociedades limitadas e 10.000.000 pesetas nas anónimas); - Para a sua constituição é necessário solicitar ao Registo Comercial uma certificação da exclusividade da designação da sociedade; - Devem ser geridas por administradores (um, vários ou Conselho de Administração). Nas Sociedades Limitadas podem nomear-se por tempo indefinido; nas anónimas por um máximo de cinco anos; - O capital social divide-se em partes, denominadas acções (sociedades anónimas) ou participações sociais (sociedades limitadas). A transmissão é restringida no caso das sociedades limitadas, nas anónimas os sócios podem decidir se é livre ou não. - Deben ser rexidas por administradores (un, varios ou Consello de Administración). Nas sociedades limitadas, poden nombrarse por tempo indefinido; nas anónimas, por un máximo de cinco años. - O capital social divídese en partes, denominadas accións (sociedades anónimas) ou participacións sociais (sociedades limitadas). A súa transmisión sempre está restrinxida no caso das limitadas; no caso das anónimas, os socios poden decidir se é libre ou non. |