III - Segurança Social | ![]() ![]() |
3.2 - Prestações Básicas da Segurança Social em Portugal | ![]() ![]() |
![]() ![]() |
|
3.2.6. Morte e Sobrevivência (Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro; Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro; Lei nº 7/2001, de 11 de Maio; Decreto-Lei nº 265/99, de 14 de Julho; Decreto-Lei nº 309-A/2000, de 30 de Novembro; Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro; Decreto - Lei nº 309-A/2000, de 30 de Novembro (Complemento por Dependência); Decreto - Lei nº 208/2001, de 27 de Julho (Complemento Extraordinário de Solidariedade); Portaria nº 1514/2002, de 17 de Dezembro (Actualização periódica das prestações de invalidez, de velhice, de sobrevivência e das pensões resultantes de doença profissional); Portaria nº 448-B/2003, de 31 de Maio (Actualização das prestações de invalidez, de velhice, de sobrevivência e complementos por dependência e extraordinário de solidariedade) A morte de beneficiários dos regimes contributivos de segurança social pode conferir aos seus sobrevivos direito a: uma pensão de sobrevivência; um subsídio por morte; um complemento por dependência. Têm direito às prestações de sobrevivência, em primeiro lugar, o cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa em situação idêntica à do cônjuge e os filhos ou equiparados. Na falta destes, os ascendentes ou afins que estavam a cargo do beneficiário à data da morte podem ter direito às prestações. Quais as condições para ter direito às prestações e duração destas? Quais os montante das prestações? Quais as formalidades? |
|