III - Segurança Social
3.2 - Prestações Básicas da Segurança Social em Portugal
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3.2.7. Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais

(Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais); D.L. n.º 142/99, de 30 de Abril (Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho); D.L. n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamenta a Lei nº 100/97 de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho); D. L. n.º 159/99, de 11 de Maio (Regulamenta o seguro obrigatório de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes); D.L. n.º 248/99, de 2 de Julho (Procede à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais); D.L. n.º 503/99, de 20 de Novembro (Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública); D.L. n.º 341/93, de 30 de Setembro; Decreto Regulamentar 5/2001 de 3 de Maio de 2001)

É obrigação da entidade patronal assegurar a protecção dos seus trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho. Em regra, a responsabilidade é transferida para companhias de seguros, uma vez que os regimes de segurança social não abrangem este risco.
Os trabalhadores independentes também são obrigados a subscrever um seguro que os proteja em caso de acidente de trabalho.
Em contrapartida, o regime geral de segurança social abrange a protecção em caso de doença profissional.
Apesar desta diferença de segurador, as prestações concedidas em caso de acidente de trabalho são quase idênticas às concedidas em caso de doença profissional. Trata-se das seguintes prestações:
– assistência médica e cirúrgica, medicamentosa e outros cuidados de saúde, como hospitalização, cuidados de enfermagem, etc.;
– indemnização por incapacidade temporária; - pensão provisória;
– indemnização em capital e pensões por incapacidade permanente;
– subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;
– subsídio por morte e subsídio para despesas de funeral;
– pensões por morte;
– prestação suplementar à pensão;
– prestações adicionais nos meses de Julho e Dezembro;
– subsídio para readaptação de habitação;
– subsídio para frequência de cursos de formação profissional.
Têm direito às prestações todos os trabalhadores assalariados em qualquer actividade, lucrativa ou não, e, em caso de morte, os membros das suas famílias. No que se refere às doenças profissionais, a protecção pode ainda ser extensiva aos trabalhadores não assalariados.

Quais as condições para ter direito às prestações e duração destas?
Quais os montante das prestações?
Quais as formalidades?