III - Segurança Social
3.2 - Prestações Básicas da Segurança Social em Portugal
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3.2.5. Aposentação ou Prestações por Velhice

Quais os montante das prestações?
Pelo anterior regime (Decreto-Lei n.º 329/93), o montante da pensão de velhice é calculado multiplicando 2% por cada ano civil com, pelo menos, 120 dias de contribuições, pela remuneração média dos 10 anos com remunerações mais elevadas, nos últimos 15 anos. O montante da pensão não pode ser inferior a 30% nem superior a 80% da sua remuneração média anterior. È garantido um valor mínimo de pensão que varia em função do número de anos da carreira contributiva e oscila entre 65% e 100% do salário mínimo nacional. No caso de o montante da pensão ser inferior aos valores mínimos garantidos acresce-lhe um complemento social correspondente à diferença entre o valor garantido e a pensão do regime geral.
Pelo novo regime (Decreto-Lei n.º 35/2002), o montante o montante da pensão de velhice é calculado multiplicando a remuneração de referência pelas taxas de formação. A remuneração de referência é definida pela formula TR/(n*14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas segundo o Índice de Preços do Consumidor de toda a carreira contributiva e “n” o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40 anos.
No mês de Dezembro, os pensionistas recebem um subsídio de Natal e, no mês de Julho, uma 14.a mensalidade, cujos montantes são iguais aos da pensão.
A cumulação da pensão de velhice com rendimentos do trabalho é permitida.