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SEGURANÇA SOCIAL
PORTUGAL
2.1.8. PRESTAÇÕES POR DESEMPREGO - Subsídio social de desemprego
Na legislação portuguesa, para além da prestação a título de subsídio de desemprego, existe o subsídio social de desemprego, a que têm direito os trabalhadores em determinadas situações, em função dos níveis de rendimento e do agregado familiar.
Em função disto iremos resolver dois casos:
CASO PRÁTICO 4
O Sr. xxx é um trabalhador fronteiriço português que reside em Portugal com a sua família e trabalha por conta de outrem numa empresa espanhola localizada em Vigo. Este trabalhador encontra-se inscrito na Segurança Social espanhola.
Posteriormente, extingue-se a situação laboral e o trabalhador entra numa situação de desemprego total, contudo não tem direito ao subsídio de desemprego por não se encontrar preenchido o prazo de garantia (registo mínimo das contribuições).
CASO PRÁTICO 5
O Sr. xxx é um trabalhador fronteiriço português que reside em Portugal com a sua família e trabalha por conta de outrem numa empresa espanhola localizada em Vigo. Este trabalhador encontra-se inscrito na Segurança Social espanhola.
Posteriormente, extingue-se a relação laboral e o trabalhador entra numa situação de desemprego total. Como consequência, recebeu o subsídio de desemprego, tendo-se esgotado o período de concessão do mesmo.
CASO PRÁTICO 4
O Sr. xxx é um trabalhador fronteiriço português que reside em Portugal com a sua família e trabalha por conta de outrem numa empresa espanhola localizada em Vigo. Este trabalhador encontra-se inscrito na Segurança Social espanhola.
Posteriormente, extingue-se a situação laboral e o trabalhador entra numa situação de desemprego total, contudo não tem direito ao subsídio de desemprego por não se encontrar preenchido o prazo de garantia (registo mínimo das contribuições).
a) Tem direito ao subsídio social de desemprego?
Fundamentação jurídica: Art. 71.1.a), ii) do Regulamento CEE n.º 1408/71
O trabalhador terá direito às prestações de desemprego conforme o disposto na legislação portuguesa, que refere que a protecção através do subsídio social de desemprego tem lugar nas situações em que não seja atribuível o subsídio de desemprego.
b) Se a resposta for afirmativa, especificar quais são os requisitos a cumprir e qual a quantia a que tem direito.
A instituição que abona a prestação é o Centro Regional de Segurança Social portuguesa da área de residência do beneficiário, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
A instituição terá em conta os períodos de contribuições cumpridos em Espanha como se cumpridos em Portugal, apresentando o formulário E-301.
Não é reconhecido o direito às prestações de desemprego aos beneficiários que, à data do desemprego, tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respectivo prazo de garantia.
O montante diário de subsídio social de desemprego é indexado ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores e calculada na base de 30 dias por mês, nos seguintes termos:
Sempre que, pela aplicação das percentagens, o subsídio social de desemprego resulte num valor superior à remuneração de referência, é o mesmo reduzido ao montante desta remuneração.
A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/180, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 6 meses civis que precedem o 2º mês anterior à data do desemprego.
Durante o período de concessão do subsídio social de desemprego, o seu montante será adaptado às alterações relativas do agregado familiar.
Os períodos de concessão de subsídio social de desemprego inicial são os seguintes:
Os beneficiários que à data do requerimento tenham idade igual ou superior a 45 anos são acrescidos de 2 meses por cada grupo de 5 anos com registo de remunerações no âmbito do regime geral, nos últimos 20 anos civis que precedem o do desemprego.
c) Onde deve solicitar o subsídio?
A atribuição das prestações de desemprego depende da apresentação de requerimento ao CRSS da área de residência do beneficiário, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego e da apresentação do modelo próprio (anexo 34), juntamente com os seguintes documentos:
Deverá ainda apresentar um atestado que mencione os períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação espanhola, ao qual esteve sujeito, apresentando o formulário E-301.
Para atribuição do subsídio social de desemprego constituem prova das respectivas condições:
O Sr. xxx é um trabalhador fronteiriço português que reside em Portugal com a sua família e trabalha por conta de outrem numa empresa espanhola localizada em Vigo. Este trabalhador encontra-se inscrito na Segurança Social espanhola.
Posteriormente, extingue-se a relação laboral e o trabalhador entra numa situação de desemprego total. Como consequência, recebeu o subsídio de desemprego, tendo-se esgotado o período de concessão do mesmo.
a) Tem direito ao subsídio social de desemprego?
Fundamentação jurídica: Art. 71.1.a), ii) do Regulamento CEE n.º 1408/71
O trabalhador terá direito às prestações de desemprego conforme o disposto na legislação portuguesa, que refere que a protecção através do subsídio social de desemprego tem lugar nas situações em que os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego, desde que se encontrem previstos os demais requisitos.
b) Se a resposta for afirmativa, especificar quais são os requisitos a cumprir e qual a quantia a que tem direito.
A instituição que abona a prestação é o Centro Regional de Segurança Social português da área de residência do beneficiário, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
A instituição terá em conta os períodos de contribuições cumpridos em Espanha como se cumpridos em Portugal, apresentando-se o formulário E-301.
Não é reconhecido o direito às prestações de desemprego aos beneficiários que, à data do desemprego, tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respectivo prazo de garantia.
O montante diário de subsídio social de desemprego é indexado ao valor da remuneração mínima mensal garantida á generalidade dos trabalhadores e calculada na base de 30 dias por mês, nos seguintes termos:
Sempre que, pela aplicação das percentagens, o subsídio social de desemprego resulte num valor superior à remuneração de referência, é o mesmo reduzido ao montante desta remuneração.
A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/180, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 6 meses civis que precedem o 2º mês anterior à data do desemprego.
Durante o período de concessão do subsídio social de desemprego, o seu montante será adaptado às alterações relativas do agregado familiar.
Os períodos de concessão de subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego são os seguintes:
Os beneficiários que à data do requerimento tenham idade igual ou superior a 45 anos são acrescidos de 2 meses por cada grupo de 5 anos com registo de remunerações no âmbito do regime geral, nos últimos 20 anos civis que precedem o do desemprego.
c) Onde deve solicitar o subsídio?
A atribuição do subsídio de desemprego social e subsequente não depende de requerimento mas exige a apresentação dos meios de prova específicos das condições que justificam a sua atribuição, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da cessação do subsídio de desemprego.
Para atribuição do subsídio social de desemprego constituem prova das respectivas condições:
Deverá ainda apresentar um atestado que mencione os períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação espanhola, à qual esteve sujeito, apresentando-se o formulário E-301.