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SEGURANÇA SOCIAL
PORTUGAL
2.1.8. PRESTAÇÕES POR DESEMPREGO
CASO PRÁTICO 1
O Sr. xxx é um trabalhador fronteiriço português que reside em Portugal com a sua família e trabalha por conta de outrem numa empresa espanhola localizada na Galiza. Este trabalhador está inscrito no sistema de Segurança Social espanhola.
Posteriormente, extingue-se a situação laboral e o trabalhador entra numa situação de desemprego total.
CASO PRÁTICO 2
O Sr. xxx é um trabalhador fronteiriço português que reside em Portugal com a sua família e trabalha por conta de outrem numa entidade patronal localizada em Vigo. Este trabalhador está inscrito no sistema de Segurança Social espanhola.
Após ter-se extinguido a situação laboral e o trabalhador ter entrado numa situação de desemprego total, o mesmo celebra contrato de trabalho parcial com uma outra entidade, ficando numa situação de desemprego parcial.
CASO PRÁTICO 3
O Sr. xxx é um trabalhador português que presta os seus serviços por conta de outrem para uma entidade patronal localizada em Valença. Este trabalhador vive em Valença com a sua família.
A empresa que o contratou tem uma filial/sucursal em Espanha e decide destacá-lo para aí, a fim de exercer uma actividade durante três meses na empresa espanhola, conservando o vínculo profissional com a entidade patronal. Não obstante, o trabalhador mantém a sua residência em Valença.
Posteriormente, extingue-se a relação laboral, ficando o trabalhador numa situação de desemprego total.
CASO PRÁTICO 1
O Sr. xxx é um trabalhador fronteiriço português que reside em Portugal com a sua família e trabalha por conta de outrem numa empresa espanhola localizada na Galiza. Este trabalhador está inscrito no sistema de Segurança Social espanhola.
Posteriormente, extingue-se a situação laboral e o trabalhador entra numa situação de desemprego total.
a) Uma vez que o trabalhador se encontra numa situação de desemprego total qual é a legislação que se aplica? Quais são os requisitos que têm de ser cumpridos para se ter direito às prestações por desemprego?
Fundamentação jurídica: Art. 71.1.a),ii) do Regulamento CEE n.º 1408/71
O trabalhador terá direito às prestações de desemprego conforme o disposto na legislação portuguesa.
b) Onde deverá solicitar a prestação por desemprego? Modelos a utilizar.
A atribuição das prestações de desemprego depende da apresentação de requerimento à instituição da área de residência, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego e da apresentação do modelo próprio (anexo 32), juntamente com os seguintes documentos:
Deverá ainda apresentar um atestado que mencione os períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação espanhola, á qual esteve sujeito. Deverá ser apresentado o formulário E-301 (anexo 33).
c) Que instituição abona a prestação por desemprego e quais os requisitos necessários para o acesso à prestação?
A instituição que abona a prestação é o Centro Regional de Segurança Social portuguesa, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
A instituição terá em conta os períodos de contribuições cumpridos em Espanha como se cumpridos em Portugal, apresentando-se para o efeito o formulário E-301 (anexo 33).
Não é reconhecido o direito às prestações de desemprego aos beneficiários que, à data do desemprego, tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respectivo prazo de garantia.
O montante diário de subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês. A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2º mês anterior à data do desemprego.
O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior ao triplo da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores nem inferior a essa remuneração mínima.
Os períodos de concessão de subsídio de desemprego são os seguintes:
Os beneficiários que à data do requerimento tenham idade igual ou superior a 45 anos são acrescidos de 2 meses por cada grupo de 5 anos com registo de remunerações no âmbito do regime geral, nos últimos 20 anos civis que precedem o do desemprego.
CASO PRÁTICO 2
O Sr. xxx é um trabalhador fronteiriço português que reside em Portugal com a sua família e trabalha por conta de outrem numa entidade patronal localizada em Vigo. Este trabalhador está inscrito no sistema de Segurança Social espanhola.
Após ter-se extinguido a situação laboral e o trabalhador ter entrado numa situação de desemprego total, o mesmo celebra contrato de trabalho parcial com uma outra entidade, ficando numa situação de desemprego parcial.
a) Uma vez que o trabalhador se encontra numa situação de desemprego parcial qual é a legislação que se aplica? Quais são os requisitos que têm de ser cumpridos para se ter direito às prestações por desemprego?
Fundamentação jurídica: Art. 71.1.a) i) do Regulamento CEE n.º 1408/71
O trabalhador terá direito às prestações de desemprego conforme o disposto na legislação portuguesa.
b) Onde deverá solicitar a prestação por desemprego? Modelos a utilizar.
A protecção através do subsídio de desemprego parcial é assegurada nas situações em que o beneficiário, a receber subsídio de desemprego, celebre contrato de trabalho a tempo parcial (o número de horas semanal tem de ser superior a 20% e inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo e o valor da remuneração do trabalho ser inferior ao montante do subsídio de desemprego).
A atribuição do subsídio de desemprego parcial depende da apresentação ao Centro Regional de Segurança Social português da área de residência do beneficiário de meios de prova específicos das condições que justificam a sua atribuição no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do início do trabalho parcial.
Deverá ainda apresentar um atestado que mencione os períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação espanhola, à qual esteve sujeito, através do formulário E-301 (anexo 33)..
c) Que instituição abona a prestação por desemprego e quais os requisitos necessários a serem cumpridos?
A instituição que abona a prestação é o Centro Regional de Segurança Social portuguesa da área de residência do beneficiário, desde que se verifiquem os requisitos da anterior questão.
Os períodos de registo de remunerações decorrentes da coexistência de subsídio de desemprego parcial e remuneração por trabalho a tempo parcial não relevam para efeitos dos prazos de garantia.
A instituição terá em conta os períodos de contribuições cumpridos em Espanha como se cumpridos em Portugal.
Não é reconhecido o direito às prestações de desemprego aos beneficiários que, à data do desemprego, tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respectivo prazo de garantia.
O montante de subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 25% deste valor e o da remuneração por trabalho a tempo parcial.
A duração do subsídio de desemprego parcial tem como limite o período de concessão que foi definido para o subsídio de desemprego que se encontrava em curso.
CASO PRÁTICO 3
O Sr. xxx é um trabalhador português que presta os seus serviços por conta de outrem para uma entidade patronal localizada em Valença. Este trabalhador vive em Valença com a sua família.
A empresa que o contratou tem uma filial/sucursal em Espanha e decide destacá-lo para aí, a fim de exercer uma actividade durante três meses na empresa espanhola, conservando o vínculo profissional com a entidade patronal. Não obstante, o trabalhador mantém a sua residência em Valença.
Posteriormente, extingue-se a relação laboral, ficando o trabalhador numa situação de desemprego total.
QUESTÕES
a) Determine qual a lei aplicável em termos de Segurança Social; em que país tem de estar inscrito o trabalhador destacado?
Segundo o disposto no artigo 14 do Regulamento CEE n.º 1408/71, o trabalhador que exerce uma actividade no território de um dos Estados comunitários, por conta de outrem, ao serviço de uma empresa de que normalmente depende e, que seja destacado para outro Estado a fim de efectuar aí um trabalho por conta da empresa continuará sujeito à legislação da Segurança Social do primeiro Estado sempre que:
Em consequência, o trabalhador em questão efectuará contribuições para a Segurança Social portuguesa, ainda que se encontre a exercer uma actividade para uma empresa espanhola.
A instituição competente, isto é, o Centro Regional de Segurança Social portuguesa, deverá emitir o certificado E-101 (certificado relativo à legislação aplicável) e formulário E-128 e entregar ao trabalhador, que deverá conservá-los durante a sua estadia em Espanha. Ver anexo 12 e 13.
b) Uma vez que o trabalhador se encontra numa situação de desemprego total qual é a legislação que se aplica? Quais são os requisitos que têm de ser cumpridos para se ter direito às prestações por desemprego?
Fundamentação jurídica: Art. 71.1.a), ii) do Regulamento CEE n.º 1408/71
O trabalhador terá direito às prestações de desemprego conforme o disposto na legislação portuguesa.
c) Onde deverá solicitar a prestação por desemprego? Modelos a utilizar.
A atribuição das prestações de desemprego depende da apresentação de requerimento ao CRSS pelo qual o beneficiário está abrangido, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego e apresentar o modelo próprio (anexo 32), juntamente com os seguintes documentos:
Deverá ainda apresentar um atestado que mencione os períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação espanhola, à qual esteve sujeito.
d) Que instituição abona a prestação por desemprego e quais os requisitos necessários serem cumpridos?
A instituição que abona a prestação é o Centro Regional de Segurança Social pelo qual o beneficiário está abrangido, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
A instituição terá em conta os períodos de contribuições cumpridos em Espanha como se cumpridos em Portugal, através do formulário E-301.
Não é reconhecido o direito às prestações de desemprego aos beneficiários que, à data do desemprego, tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respectivo prazo de garantia.
O montante diário de subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês. A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2º mês anterior à data do desemprego.
O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior ao triplo da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores nem inferior a essa remuneração mínima.
Os períodos de concessão de subsídio de desemprego são os seguintes:
Os beneficiários que à data do requerimento tenham idade igual ou superior a 45 anos são acrescidos de 2 meses por cada grupo de 5 anos com registo de remunerações no âmbito do regime geral, nos últimos 20 anos civis que precedem o do desemprego.