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SEGURANÇA SOCIAL
ESPANHA
2.1.1 Prestações sociais nas situações de incapacidade temporária:
CASO PRÁTICO 1
O Sr. xxx é um trabalhador fronteiriço português que trabalha por conta de outrem numa empresa espanhola, com sede em Vigo. A sua residência habitual é em Portugal onde convive com a sua mulher e dois filhos que dependem do trabalhador.
CASO PRÁTICO 2
O Sr. xxx é um trabalhador espanhol que presta os seus serviços para uma empresa espanhola com sede na Galiza. Este trabalhador vive em Vigo com a sua esposa e dois filhos dependentes.
A empresa que o contratou tem uma filial/sucursal em Portugal e decide destacá-lo para aí, a fim de prestar serviços durante três meses na empresa portuguesa, conservando o seu vínculo profissional com a empresa espanhola. Não obstante, o trabalhador mantém a sua residência na Galiza.
CASO PRÁTICO 1
O Sr. xxx é um trabalhador fronteiriço português que trabalha por conta de outrem numa empresa espanhola, com sede em Vigo. A sua residência habitual é em Portugal onde convive com a sua mulher e dois filhos que dependem do trabalhador.
QUESTÕES
a) Em que país e a que organismo o trabalhador pagará as suas contribuições para a Segurança Social?
Em Espanha .
O trabalhador deverá efectuar contribuições para a Segurança Social espanhola pois presta serviços no território espanhol.
O artigo 13.2.a. do Regulamento CEE n.º 1408/71 estabelece como regra geral que o trabalhador por conta de outrem ficará submetido à legislação do país onde trabalha.
A entidade patronal deverá inscrever o trabalhador no regime geral da Segurança Social espanhola no momento da sua admissão.
As contribuições deverão ser pagas na instituição de segurança social do local pela qual a empresa se encontra abrangida. As contribuições (tanto a cargo da entidade patronal como do trabalhador) serão descontadas e entregues na Segurança Social pela entidade patronal.
b) Suponhamos que o trabalhador ou algum membro da sua família apresenta certos sintomas que requeiram uma consulta médica. Onde deverá dirigir-se? Quais são os procedimentos necessários?
Fundamentação jurídica: Art. 18º e ss. do Regulamento CEE n.º 1408/71 e artigo 17 e ss. do Regulamento de aplicação CEE n.º 574/72.
O trabalhador
O trabalhador fronteiriço poderá obter a assistência médica tanto em Espanha (país onde trabalha) como em Portugal (país de residência).
Em ambos os países através do Serviço Público de Saúde (na Galiza através do SERGAS Serviço Galego de Saúde).
Se o trabalhador não apresentar o formulário, a instituição portuguesa deverá dirigir-se às autoridades espanholas para o adquirir, através do modelo E-107 (anexo 3).
Entendemos que em Portugal, o Sr. xxx deverá ter um médico de família para todas as consultas que possa necessitar.
Os membros da sua família (esposa e dois filhos)
Segundo a lei portuguesa são beneficiários de assistência médica os familiares ou equiparados do trabalhador, que vivam e sejam dependentes dele:
Se se verificarem os três requisitos, a esposa e os dois filhos do trabalhador terão direito à assistência médica no seu país de residência, apresentando o formulário E-106.
Entendemos que em Portugal deveria designar-se um médico de família para todas as consultas que possam necessitar.
Igualmente terão direito à assistência médica em Espanha (no suposto de que venham passar férias à Galiza), sempre que solicitem a sua inclusão como beneficiários. Para tal, devem dirigir-se ao organismo espanhol competente (INSS) e solicitar o formulário interno, o P.1, em que constará a duração do período de estada na Galiza.
Se necessitarem de uma consulta médica deverão dirigir-se ao médico de família do trabalhador.
O Sistema de Segurança Social espanhol permite incluir como beneficiária, através do mesmo formulário, a mulher do trabalhador grávida e que pretenda dar à luz na Galiza.
Finalmente, cumpre assinalar que as condições e âmbito da assistência médica que tanto o trabalhador como os membros da sua família possam receber em Portugal será de acordo com o disposto na legislação desse país.
c) Como resultado das consultas realizadas, o Sr. xxx necessita de uma intervenção cirúrgica, por doença não profissional. Onde será realizada? Quais são os procedimentos necessários? Quem será o responsável pelo pagamento dos gastos suportados?
Fundamentação jurídica: art. 17.6 do regulamento de aplicação.
A hospitalização tanto pode ter lugar em Espanha como em Portugal, conforme surja a necessidade.
Neste último caso, o organismo português deverá notificar as autoridades espanholas, num prazo de três dias a contar da data em que teve conhecimento da hospitalização, a data de entrada no estabelecimento hospitalar e a duração provável da hospitalização, bem como a data de saída.
O organismo português deverá enviar às autoridades espanholas o formulário E-113 (anexo 4), com os dados acima referidos, para que reembolse dos gastos efectuados.
d) O trabalhador encontra-se numa situação de incapacidade temporal derivada de doença não profissional. Quem está habilitado a conceder esta baixa por doença? A que prestações tem direito o trabalhador? Quem suportará os encargos das prestações concedidas?
A baixa pode ser concedida quer por um médico espanhol ou português, conforme surja a necessidade.
Onde solicitar a prestação económica?
Ou
O trabalhador tem também que juntar um certificado da empresa para onde presta os seus serviços, onde conste as contribuições efectuadas.
A autorização para a concessão da prestação pecuniária por parte do organismo espanhol é notificada através do formulário E-117 (anexo 7).
No caso de ser um médico português a conceder alta ao trabalhador, após um período de incapacidade temporal, tal situação deverá ser notificada mediante o formulário E-118 (anexo 8).
Ao contrário, se a alta for concedida por um médico espanhol, utilizar-se-á o modelo nacional.
Com referência à prestação económica que o trabalhador tem direito, remetemos ao disposto na parte teórica:
Se o trabalhador prestou serviços noutro estado europeu, a Segurança Social Espanhola (INSS) terá em conta as contribuições aí efectuadas, para cumprir o período de contribuições exigido pela lei espanhola. Deverá ser apresentado o formulário E-104 (anexo 10).
O INSS ou a Mutua, de acordo com a cobertura das prestações por incapacidade temporária, pagará as prestações pecuniárias, através dos meios adequados, principalmente por vale postal ou mediante cheque e esta informará ao organismo português e o interessado. Na prática, o mais usual é que o trabalhador possua uma conta bancária em Espanha, e haja transferência para uma entidade portuguesa localizada no lugar da sua residência.
Notas importantes:
e) Supondo que o trabalhador teve um acidente quando se dirigia ao seu trabalho. O acidente ocorreu em Espanha. Onde será atendido de urgência? Se necessitar de ser hospitalizado, em que país sê-lo-á?
Segundo a legislação espanhola, estamos perante um acidente laboral "in itinere" que ocorre no Estado competente, isto é, no país onde o trabalhador se encontra inscrito na Segurança Social.
O trabalhador será atendido de urgência e hospitalizado no hospital mais próximo do local do acidente. Se for hospitalizado em Espanha receberá assistência apresentando o seu cartão de utente da Segurança Social.
Se for atendido de urgência em Portugal e aí hospitalizado, apresentará o formulário E-123 (Atestado .de direito às prestações de saúde para acidentes de trabalho e doenças profissionais). Ver anexo 11.
Na prática, o trabalhador só possui o formulário E-106, pelo que é usual que seja o organismo português quem, através do formulário E-107, se dirija às autoridades espanholas competentes (ao INSS ou à Mutua, dependendo de quem tem a cobertura das contingências profissionais) para obter o formulário E-123.
O organismo português deverá remeter às autoridades espanholas o formulário E-113, sobre a hospitalização, notificação entrada e saída para que reembolsem os gastos suportados.
f) E se o acidente ocorrer em Portugal?
Estamos igualmente perante um acidente laboral "in itinere" que ocorre no Estado país de residência do trabalhador.
Contudo, de acordo com o disposto no art. 56º do Reg. 1408/71, considera-se que o acidente teve lugar no Estado-competente, isto é, em Espanha.
Aplicar-se-á a mesma resposta da questão anterior.
g) Supondo que o trabalhador sofre um acidente não laboral, onde deverá ser atendido de urgência e se necessário onde deverá ser hospitalizado?
A hospitalização tanto pode ter lugar em Espanha como em Portugal, conforme surja a necessidade.
Neste último caso, o organismo português notificará as autoridades espanholas dentro dos 3 dias seguintes à hospitalização, a data de ingresso no estabelecimento hospitalar e a duração provável de hospitalização bem como data de saída, apresentando o formulário E-113.
h) Supondo que algum membro da família sofre um acidente. Onde deverão ser atendidos e onde deverão ser hospitalizados?
A hospitalização tanto pode ter lugar em Portugal como em Espanha, conforme surja a necessidade.
Se o acidente ocorrer em Portugal, deverão apresentar o formulário E-106.
Se ocorrer em Espanha, terão direito a ser hospitalizados como beneficiários, apresentando o modelo interno P.1.
CASO PRÁTICO 2
O Sr. xxx é um trabalhador espanhol que presta os seus serviços para uma empresa espanhola com sede na Galiza. Este trabalhador vive em Vigo com a sua esposa e dois filhos dependentes.
A empresa que o contratou tem uma filial/sucursal em Portugal e decide destacá-lo para aí, a fim de prestar serviços durante três meses na empresa portuguesa, conservando o seu vínculo profissional com a empresa espanhola. Não obstante, o trabalhador mantém a sua residência na Galiza.
QUESTÕES
a) Em que país e a que organismo o trabalhador pagará as suas contribuições à Segurança Social?
Em Espanha.
Segundo o disposto no artigo 14 do Regulamento CEE n.º 1408/71, o trabalhador que exerce uma actividade no território de um dos Estados comunitários, por conta de outrem, ao serviço de uma empresa de que normalmente depende e, que seja destacado para outro Estado a fim de efectuar aí um trabalho por conta da empresa continuará sujeito à legislação da Segurança Social do primeiro Estado sempre que:
Em consequência, o trabalhador em questão efectuará contribuições para a Segurança Social espanhola, ainda que se encontre a prestar serviços para uma empresa portuguesa.
A instituição competente, isto é, o Centro Regional de Segurança Social deverá emitir o certificado E-101 (certificado relativo á legislação aplicável) e entregar ao trabalhador, que deverá conservá-lo durante a sua estada em Espanha. Ver anexo 12.
b) Se o trabalhador ou algum membro da sua família ficarem doentes e necessitarem de uma consulta médica, onde deverão dirigir-se e quais são os procedimentos necessários?.
Fundamentação jurídica: Aplicação do art. 22 do Regulamento CEE n.º 1408/71
No caso do trabalhador não ter requerido o formulário E-128 o organismo português deverá solicitá-lo ao organismo espanhol.
No caso dos membros da família não terem requerido o formulário E-111 o organismo português deverá solicitá-lo ao INSS.
Os gastos de assistência sanitária prestados em Portugal ocorrerão a cargo do organismo espanhol.
c) Se em resultado das consultas o trabalhador necessitar de uma intervenção cirúrgica, em que lugar será efectuada e quais são os procedimentos necessários?
A intervenção cirúrgica tanto poderá ter lugar em Espanha como em Portugal.
Os gastos de assistência médica prestados em Portugal ocorrerão a cargo do organismo espanhol.
d) Trâmites da baixa por incapacidade temporal derivada de acidente, seja ou não de trabalho, ou por doença profissional ou não. Prestação económica a que tem direito.
Fundamentação jurídica: art. 24º do Regulamento de aplicação CEE n.º 574/72.
A baixa pode ser concedida quer por um médico espanhol ou português, conforme surja a necessidade. O mesmo ocorrerá com as confirmações e com a alta.
Onde solicitar a prestação económica?
Ou
O trabalhador tem também que apresentar o certificado da entidade patronal onde conste as contribuições efectuadas.
A autorização para a concessão da prestação pecuniária por parte do organismo português é notificada através do formulário E-117.
No caso de ser um médico português a conceder alta ao trabalhador, após um período de incapacidade temporal, tal situação deverá ser notificada mediante o formulário E-118.
Ao contrário, se a alta for concedida por um médico espanhol, utilizar-se-á o modelo nacional.
Com referência à prestação económica que o trabalhador tem direito, remetemos ao disposto na parte teórica:
Se o trabalhador prestou serviços noutro estado europeu, a Segurança Social Portuguesa terá em conta, se necessário para cumprir o prazo de garantia, as contribuições aí efectuadas, como se tratasse de contribuições no território português. Deverá ser apresentado o formulário E-104 ( anexo 10), podendo ser emitido a pedido do próprio interessado ou pelo INSS.
O INSS ou a Mutua, de acordo com a cobertura das prestações por incapacidade temporária, pagará as prestações pecuniárias, através dos meios adequados, principalmente por vale postal ou mediante cheque e esta informará ao organismo português e o interessado. Na prática, o mais usual é que o trabalhador possua uma conta bancária em Espanha, e haja transferência para uma entidade portuguesa localizada no lugar da sua residência.
Evidentemente, pagar-se-á a prestação em Espanha se o trabalhador se encontrar no lugar da sua residência (Galiza) durante a baixa.
d) Supondo que o trabalhador sofre um acidente em Espanha, no momento em que se dirige ao seu trabalho, onde deverá ser atendido de urgência e onde deverá ser hospitalizado?
Segundo a legislação espanhola, estamos perante um acidente laboral "in itinere" que ocorre no Estado competente, isto é, no país onde o trabalhador se encontra assegurado.
O trabalhador será atendido de urgência e hospitalizado no hospital mais próximo do local do acidente. Se for hospitalizado em Espanha receberá assistência apresentando o seu cartão de utente.
Se for atendido de urgência em Portugal e aí hospitalizado, apresentará o formulário E-123.
Na prática, o trabalhador só possui o formulário E-123, pelo que é usual que seja o organismo português quem, através do formulário E-107, se dirija às autoridades espanholas competentes (INSS ou Mutua dependendo de quem tem a cobertura das contingências profissionais) para obter o formulário E-123.
O organismo português deverá remeter às autoridades portuguesas o formulário E-113.
e) E se o acidente ocorrer em Portugal?
Estamos igualmente perante um acidente laboral "in itinere" que ocorre no Estado país de residência do trabalhador.
Contudo, de acordo com o disposto no art. 56º do Reg. 1408/71, considera-se que o acidente teve lugar no Estado-competente, isto é, em Portugal.
Aplicar-se-á a mesma resposta da questão anterior.
f) Se o trabalhador sofrer um acidente não laboral, onde deverá ser atendido de urgência e onde deverá ser hospitalizado?
A hospitalização tanto pode ter lugar em Espanha como em Portugal, conforme surja a necessidade.
Neste último caso, o organismo português notificará as autoridades espanholas dentro dos 3 dias seguintes à hospitalização, a data de ingresso no estabelecimento hospitalar e a duração provável de hospitalização bem como data de saída, apresentando o formulário E-113.
g) Se a sua esposa ou algum membro do seu agregado familiar sofrer um acidente, onde deverá ser atendido e onde deverá ser hospitalizado
A hospitalização tanto pode ter lugar em Espanha como em Portugal, conforme surja a necessidade.
Se o acidente ocorrer em Portugal deverá ser apresentado o formulário E-111.
Se ocorrer em Espanha, terão direito a ser hospitalizados apresentando o cartão de utente no qual constem como beneficiários.