SEGURANÇA SOCIAL

PORTUGAL

2.1.7. ACIDENTES DE TRABALHO

CASO PRÁTICO 1
O Sr. xxx é um trabalhador fronteiriço espanhol que reside na Galiza com a sua família e trabalha por conta de outrem numa entidade patronal localizada em Valença. Está inscrito na Segurança Social portuguesa.

CASO PRÁTICO 2
O Sr. xxx trabalha por conta de outrem numa entidade patronal localizada em Valença e reside aí com a sua família.
Entretanto, a empresa portuguesa decide destacá-lo para a sua sucursal espanhola, localizada em Tuy, para aí prestar serviços pelo prazo de 18 meses, mantendo, porém, o seu contrato de trabalho com a entidade patronal pelo período do destacamento.
O Sr. xxx mantém o seu vínculo à Segurança Social portuguesa, pelo período do destacamento, dado que solicitou tal, ao abrigo do artigo 17º do Regulamento CEE n.º 1408/71.
O Sr. xxx mantém a sua residência em Portugal à qual regressa todas as 6ªs. feiras, retornando a Valença todas as 2ªs. feiras.
O Sr. xxx trabalhou sempre na empresa portuguesa, com excepção de um período de 6 anos, em que o mesmo se deslocou com a sua família para outro Estado europeu, aí exercendo uma actividade como profissional por conta de outrem e efectuando os respectivos descontos para a Segurança Social nesse Estado.


CASO PRÁTICO 1

O Sr. xxx é um trabalhador fronteiriço espanhol que reside na Galiza com a sua família e trabalha por conta de outrem numa entidade patronal localizada em Valença. Está inscrito na Segurança Social portuguesa.

QUESTÕES

Supondo que o Sr. xxx é vítima de um acidente de trabalho.

a) Qual é o Estado competente para a atribuição da prestação a que terá direito o Sr. xxx em consequência de acidente de trabalho?

    Fundamentação jurídica: Artigo 53 e ss. do Regulamento CEE n.º 1408/71 e o artigo 60 e ss. do Regulamento de aplicação CEE n.º 574/72.

    Para dar resposta a esta questão poder-se-á distinguir entre as prestações em espécie (assistência médica) e pecuniárias a que o trabalhador teria direito.

    Assistência médica

    O trabalhador fronteiriço poderá obter a assistência médica tanto em Portugal (país onde trabalha) como em Espanha (país onde reside).

    Em Portugal, receberá assistência médica apresentando o seu cartão de beneficiário da segurança social (cartão de utente).

    Em Espanha, receberá assistência médica apresentando o formulário E-123 (certificado do direito às prestações em espécie relativas a acidentes de trabalho e doenças profissionais) que deverá ser emitido pelo Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais. Ver anexo 11.

    Na prática, o trabalhador apenas possui o formulário E-106 (anexo 1), pelo que normalmente é o organismo espanhol que deverá dirigir-se às autoridades portuguesas a fim de o obter, através do formulário E-107 (anexo 3).

    Finalmente, cumpre assinalar que as condições e amplitude da assistência médica que o trabalhador possa receber em Espanha, será de acordo com o disposto na legislação desse país.

    Prestações pecuniárias

    A prestação pecuniária a que o trabalhador tem direito será atribuída pela Empresa Seguradora (instituição competente).

    A baixa pode ser concedida quer por um médico português quer por um médico espanhol, conforme surja a necessidade.

    O Sr. xxx deverá informar a Segurança Social portuguesa para esta efectuar os lançamentos por equivalência.

    Ou

    O Sr. xxx deverá informar a instituição espanhola por ser Espanha o seu país de residência, apresentando o formulário E-115 (anexo 5) bem como o formulário E-116 (anexo 6), onde consta o relatório médico passado pelo seu médico assistente, dentro dos três dias subsequentes à sua incapacidade.

    Por sua vez, a instituição espanhola deverá enviar aqueles formulários à Segurança Social Portuguesa.

b) Quais os requisitos necessários para o acidente ser considerado como acidente de trabalho?

É acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

c) Quais as prestações a que o Sr. xxx terá direito se do acidente resultar redução na sua capacidade de trabalho ou ganho?

  1. Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão anual e vitalícia igual a 80% de retribuição, acrescida de 10% por cada familiar a cargo, até ao limite da retribuição e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;
  2. Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;
  3. Na incapacidade permanente e parcial a 30%: pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, em caso de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%;
  4. Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%: capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
  5. Na incapacidade temporária e absoluta: indemnização igual a 70% da retribuição;
  6. Na incapacidade temporária parcial: indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

As indemnizações são devidas enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional; mas serão reduzidas a 45% durante o período de internamento hospitalar ou durante o tempo em que correrem por conta da entidade empregadora ou seguradora as despesas com assistência clínica e alimentos do mesmo sinistrado, se este for solteiro, não viver em união de facto ou não tiver filhos ou outras pessoas a seu cargo.

A retribuição correspondente ao dia do acidente será paga pela entidade empregadora.

d) Se o acidente implicar hospitalização e internamento, onde ocorrerão os mesmos?

A hospitalização tanto pode ter lugar em Portugal como em Espanha.

Neste último caso, o organismo espanhol notificará as autoridades portuguesas dentro dos três dias a contar da data em que dela teve conhecimento, da data de entrada no estabelecimento hospitalar e da duração provável da hospitalização, bem como da data da sua saída, através do formulário E-113, E-115, E-116 e E-118 (anexos 4, 5, 6 e 8).

Se a hospitalização ou internamento ocorrer em Portugal e posteriormente o Sr. xxx pretender ser transferido para Espanha, poderá solicitá-lo, tendo aí direito a hospitalização e internamento como se estivesse inscrito na Segurança Social espanhola por conta do estado português. Deverá ser apresentado o formulário E-123 (anexo 11).


CASO PRÁTICO 2

O Sr. xxx trabalha por conta de outrem numa entidade patronal localizada em Valença e reside aí com a sua família.

Entretanto, a empresa portuguesa decide destacá-lo para a sua sucursal espanhola, localizada em Tuy, para aí prestar serviços pelo prazo de 18 meses, mantendo, porém, o seu contrato de trabalho com a entidade patronal pelo período do destacamento.

O Sr. xxx mantém o seu vínculo à Segurança Social portuguesa, pelo período do destacamento, dado que solicitou tal, ao abrigo do artigo 17º do Regulamento CEE n.º 1408/71.

O Sr. xxx mantém a sua residência em Portugal à qual regressa todas as 6ªs. feiras, retornando a Valença todas as 2ªs. feiras.

O Sr. xxx trabalhou sempre na empresa portuguesa, com excepção de um período de 6 anos, em que o mesmo se deslocou com a sua família para outro Estado europeu, aí exercendo uma actividade como profissional por conta de outrem e efectuando os respectivos descontos para a Segurança Social nesse Estado.

QUESTÕES

Como nota introdutória, devemos primeiramente assinalar que o trabalhador durante o seu destacamento em Espanha efectuou contribuições para a segurança social portuguesa.

Supondo que o Sr. xxx é vítima de um acidente de trabalho durante o seu destacamento.

a) Se o Sr. xxx tiver um acidente em Vigo, à ida para o seu local de trabalho, no decurso do seu 6º mês de destacamento, acidente este considerado como acidente de trabalho in itinere, qual é o Estado onde se considera ter ocorrido o acidente, para efeitos de atribuição da prestação a que tiver direito?

    Fundamentação jurídica: Artigo 56 do Regulamento CEE n.º 1408/71.

    O acidente in itinere, ocorrido em Vigo, é considerado como tendo ocorrido no Estado competente, ou seja, em Portugal.

b) Admitindo que lhe foi diagnosticada doença profissional, durante o seu destacamento, que legislação ao abrigo da qual, a vítima ou os seus sobreviventes, podem recorrer, para efeitos de atribuição das prestações a que tiverem direito?

As doenças profissionais constarão, taxativamente, de lista organizada e publicada pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade (Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais)

Haverá direito à reparação emergente de doenças profissionais, quando se verifiquem as seguintes condições:

c) Qual o valor da retribuição-base a ter em conta para efeitos do cálculo da indemnização a conceder por motivos do acidente de trabalho sofrido pelo Sr. xxx?

As indemnizações e pensões serão calculadas com base na soma das remunerações auferidas.