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SEGURANÇA SOCIAL
PORTUGAL
2.1.6. MORTE E SOBREVIVÊNCIA
A) Subsídio por Morte
CASO PRÁTICO
O Sr. xxx é um trabalhador fronteiriço espanhol que reside na Galiza com a sua família, contudo exerce uma actividade por conta de outrem numa entidade patronal localizada em Valença. Está inscrito na Segurança Social portuguesa.
No dia 3 de Março, quando regressava a sua casa na Galiza, depois de um dia de trabalho, morre num acidente de tráfego.
B) Pensão de Sobrevivência
CASO PRÁTICO
Trabalhador fronteiriço espanhol que reside na Galiza com a sua família, contudo exerce uma actividade por conta de outrem numa entidade patronal localizada em Valença. Está inscrito na Segurança Social portuguesa.
No dia 1 de Maio de 1999 morre o trabalhador, deixando viúva e um filho de 14 anos.
C) Pensão em favor de familiares
CASO PRÁTICO
Trabalhador fronteiriço espanhol que trabalha por conta de outrem numa entidade patronal localizada em Valença. Está inscrito na Segurança Social portuguesa.
A 1 de Maio de 1999 morre como consequência duma doença não profissional. Estava solteiro e até à data do seu falecimento vivia com o seu irmão menor de 18 anos e órfão de pais.
A) SUBSÍDIO POR MORTE
CASO PRÁTICO
O Sr. xxx é um trabalhador fronteiriço espanhol que reside na Galiza com a sua família, contudo exerce uma actividade por conta de outrem numa entidade patronal localizada em Valença. Está inscrito na Segurança Social portuguesa.
No dia 3 de Março, quando regressava a sua casa na Galiza, depois de um dia de trabalho, morre num acidente de tráfego.
QUESTÕES
a) Legislação aplicável
A legislação portuguesa.
Em virtude do disposto no artigo 13.2.a) do Regulamento CEE n.º 1408/71, o trabalhador efectua contribuições para a segurança social portuguesa pois exerce uma actividade em território português.
Em consequência, a legislação aplicável em matéria de subsídio por morte é a portuguesa.
Se o trabalhador tiver falecido em Espanha, considera-se que a morte ocorreu no território do estado competente (Portugal).
b) De acordo com a legislação aplicável quem são os beneficiários do subsídio por morte?
O direito a este subsídio é reconhecido aos familiares do beneficiário, independentemente do prazo de garantia.
Os familiares compreendem o cônjuge e descendentes.
Na falta destes, poderá ser atribuído a outros parentes, afins ou equiparados do beneficiário, em linha recta ou colateral até ao 3º grau, desde que a cargo do mesmo, à data da sua morte.
Se não existirem familiares com direito ao Subsídio por Morte, a pessoa que provar ter pago as despesas do funeral do beneficiário pode ser reembolsada dessas despesas até ao valor do respectivo subsídio.
c) A que organismo têm que se dirigir os beneficiários e que documentos devem apresentar?
Os beneficiários do subsídio por morte podem requerer o mesmo:
Ou
Em Portugal, o subsídio por morte é requerido no prazo de cinco anos a contar da data da morte, em impresso de modelo próprio (anexo 30), fornecido pelo Centro Nacional de Pensões, juntamente com os seguintes documentos:
O reembolso de despesas de funeral, por não existirem familiares com direito ao Subsídio por Morte, deverá ser preenchido em requerimento próprio (anexo 31), no prazo de um ano a contar da data de falecimento, acompanhado dos documentos acima referidos e ainda dos seguintes:
d) Quem abona esta prestação e qual o montante?
O subsídio é igual a um montante no valor de seis vezes a remuneração média mensal dos dois melhores anos dos últimos cinco com registo de remunerações, com o limite de seis vezes o Salário Mínimo Nacional (SMN).
O reembolso das despesas de funeral não poderá ultrapassar o valor daquele subsídio.
O subsídio será abonado integralmente pelo organismo português, sendo normalmente enviado um cheque do Centro Nacional de Pensões directamente ao requerente.
B) Pensão de Sobrevivência
CASO PRÁTICO
Trabalhador fronteiriço espanhol que reside na Galiza com a sua família, contudo exerce uma actividade por conta de outrem numa entidade patronal localizada em Valença. Está inscrito na Segurança Social portuguesa.
No dia 1 de Maio de 1999 morre o trabalhador, deixando viúva e um filho de 14 anos.
QUESTÕES
a) Legislação aplicável
A legislação portuguesa.
Em virtude do disposto no artigo 13.2.a) do Regulamento CEE n.º 1408/71, o trabalhador efectua contribuições para a segurança social portuguesa pois exerce uma actividade em território português.
Em consequência, a legislação aplicável em matéria de Pensão de Sobrevivência é a portuguesa.
Se o trabalhador tiver falecido em Espanha, considera-se que a morte ocorreu no território do estado competente (Portugal).
b) Se de acordo com a legislação aplicável a viúva e filho têm direito às correspondentes pensões, haverá que determinar se o cálculo destas varia em função da causa da morte (doença comum ou profissional, acidente de trabalho ou não)
Se o trabalhador morreu em consequência de uma doença não profissional, o direito a esta pensão depende de se o beneficiário, à data do falecimento, tiver 36 meses com registo de remunerações, para que a viúva tenham direito às correspondentes prestações.
Neste caso, se o trabalhador prestou serviços anteriormente num outro país da Comunidade Europeia o organismo português terá em conta as contribuições que realizou nesse Estado-membro, como se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação portuguesa, através do formulário E-205 (anexo 26).
c) A que organismo têm que se dirigir os beneficiários e que documentos devem apresentar?
Fundamentação jurídica: Artigo 36.1.2. do Regulamento CEE n.º 574/72
Em Portugal, a Pensão de Sobrevivência é requerida no mesmo documento em que é solicitado o subsídio por morte (anexo 30) ou em sua substituição em carta do requerente devendo neste caso ser acompanhada de:
d) Quem abona esta prestação e qual o montante?
O montante é determinado pela aplicação de percentagens ao valor da pensão de invalidez ou de velhice que o beneficiário recebia ou que lhe seria calculada à data de falecimento.
No caso em concreto, a percentagem aplicada à viúva será de 60% se não existir ex-cônjuge e de 20% ao filho único do casal.
No entanto existe uma excepção:
Quando a morte do trabalhador seja devido por um acidente de trabalho ou doença profissional as pensões a que os beneficiários possam ter direito serão sempre abonadas pela instituição do país onde esteve assegurado o trabalhador falecido (no nosso caso Portugal) e de acordo com a legislação aí prevista.
Nota importante que há que ter em conta para i) as prestações de incapacidade permanente, ii) morte e sobrevivência e iii) reforma:
De acordo com o disposto no artigo 48º do Regulamento CEE n.º 1408/71, a instituição de um Estado-membro não estará obrigada a conceder prestações em virtude do período de contribuições cumpridos segundo a legislação interna, quando:
e
Se se verificarem essas duas condições esse Estado não se encontra obrigado a efectuar o pagamento das prestações.
C) Pensão em favor de familiares
Caso Prático
Trabalhador fronteiriço espanhol que trabalha por conta de outrem numa entidade patronal localizada em Valença. Está inscrito na Segurança Social portuguesa.
A 1 de Maio de 1999 morre como consequência duma doença não profissional. Estava solteiro e até à data do seu falecimento vivia com o seu irmão menor de 18 anos e órfão de pais.
QUESTÕES
a) Legislação aplicável.
A legislação portuguesa.
Em virtude do disposto no artigo 13.2.a) do Regulamento CEE n.º 1408/71, o trabalhador efectua contribuições para a Segurança Social portuguesa pois exerce uma actividade em território português.
Em consequência, a legislação aplicável em matéria de Pensão de Sobrevivência é a portuguesa.
Se o trabalhador tiver falecido em Espanha, considera-se que a morte ocorreu no território do estado competente (Portugal).
b) Determinar se de acordo com a legislação aplicável tem o irmão do falecido direito a alguma prestação.
De acordo com a legislação portuguesa o irmão não tem direito a nenhuma pensão ou equivalente.