SEGURANÇA SOCIAL

PORTUGAL

2.1.4. PROTECÇÃO FAMILIAR

CASO PRÁTICO 1
O Sr. xxx é um trabalhador fronteiriço espanhol que reside na Galiza com a sua família, contudo exerce uma actividade por conta de outrem numa entidade patronal localizada em Valença. Está inscrito no Sistema de Segurança Social Portuguesa.
Tem dois filhos, de 10 e 12 anos, que estão a seu cargo e aufere rendimentos baixos. A sua esposa não exerce qualquer actividade profissional, não auferindo rendimentos.

CASO PRÁTICO 2
O Sr. xxx é um trabalhador fronteiriço espanhol que reside na Galiza com a sua família, contudo exerce uma actividade por conta de outrem numa entidade patronal localizada em Valença. Está inscrito no Sistema de Segurança Social Portuguesa.
Tem três filhos de 16, 19 e 25 anos, que estão a seu cargo e aufere rendimentos baixos. O filho de 25 anos tem uma deficiência em 80% das suas capacidades e necessita da ajuda de outra pessoa para realizar as tarefas indispensáveis na vida.
A esposa não exerce qualquer actividade profissional, não auferindo quaisquer rendimentos.


CASO PRÁTICO 1

O Sr. xxx é um trabalhador fronteiriço espanhol que reside na Galiza com a sua família, contudo exerce uma actividade por conta de outrem numa entidade patronal localizada em Valença. Está inscrito no Sistema de Segurança Social Portuguesa.

Tem dois filhos, de 10 e 12 anos, que estão a seu cargo e aufere rendimentos baixos. A sua esposa não exerce qualquer actividade profissional, não auferindo rendimentos.

QUESTÕES

a) Qual a legislação aplicável?

    Em virtude do disposto no artigo 13.2.a) do Regulamento CEE n.º 1408/71, o trabalhador efectua descontos para a Segurança Social portuguesa pois exerce uma actividade em território português.

    Em consequência, em matéria de protecção familiar, a legislação aplicável é a portuguesa.

    Mais concretamente, o artigo 73º do Regulamento CEE 1408/71 estabelece que o trabalhador submetido à legislação de um Estado Membro (neste caso, Portugal) terá direito, em relação aos membros da sua família que residem noutro Estado da Comunidade Europeia (neste caso, os seus filhos residem em Espanha com o seu pai) às prestações familiares previstas na legislação do primeiro Estado (Portugal), como se residissem nesse território.

    O subsídio familiar a crianças e jovens é uma prestação mensal que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação dos descendentes dos beneficiários.

b) Quais os requisitos que devem observar-se para o trabalhador ter direito às prestações pelos filhos a seu cargo?

    De acordo com a legislação portuguesa, dado que os filhos do trabalhador têm dez e doze anos, é atribuído um subsídio ao beneficiário, ou seja ao trabalhador fronteiriço.

    O beneficiário das prestações (trabalhador fronteiriço) tem de ter registo de remunerações, seguidos ou interpolados, verificadas (contadas) nos 12 meses que precedem o 2º mês anterior à data de apresentação do requerimento.

    O prazo para requerer as prestações é de 6 meses a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão, em impresso de modelo próprio, acompanhado dos documentos de prova nele indicados.

    O subsídio familiar a crianças e jovens é concedido aos descendentes do beneficiário até perfazerem 16 anos; dos 16 até aos 18 anos se estiverem inscritos no ensino básico ou equivalente; dos 18 até aos 21 anos se estiverem inscritos no ensino secundário ou equivalente; dos 21 até aos 24 anos se estiverem inscritos no ensino superior ou equivalente; até aos 24 anos, tratando-se de portadores de deficiência que preencham as condições de atribuição da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens.

c) Em que consiste a prestação atribuída por filhos dependentes?

    As prestações familiares, atribuídas a título de subsídio a crianças e jovens são de montante variável, estabelecido em Portaria.

    São ainda determinados em função do nível de rendimentos do agregado familiar, do n.º de titulares com direito ao subsídio e da idade dos titulares com direito à prestação.

    Os dois filhos têm direito ao subsídio, mensalmente, durante todo o ano.

    A prova de rendimentos do agregado familiar é renovada anualmente no mês de Outubro.

    O subsídio atribuído será no máximo de Esc. 4.680 por cada dependente, dependendo do nível de rendimentos do agregado familiar.

    Para efeitos de determinação do montante do subsídio encontram-se estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos, indexados ao valor de remuneração mínima mensal (Esc. 63.800):

    1º escalão: rendimentos iguais ou inferiores a Esc. 1.339.800

    2º escalão: entre Esc. 1.339.800 e Esc. 7.145.600

    3º escalão: superior 7.145.600

    Portaria n.º 50/2000 de 8 de Fevereiro

    Até 1 ano de idade (valores em Esc.)

    Escalões de rendimentos
    1º e 2º descendentes
    3º descendentes e seguintes
    1º escalão
    15.600
    23.410
    2º escalão
    11.950
    16.070
    3º escalão
    7.640
    9.940

    Com mais de 1 ano de idade (valores em Esc.)

    Escalões de rendimentos
    1º e 2º descendentes
    3º descendentes e seguintes
    1º escalão
    4.680
    7.030
    2º escalão
    3.210
    4.350
    3º escalão
    2.920
    3.790

d) A que autoridade se deverá solicitar o subsídio?

Ao centro regional de segurança social da área onde o trabalhador exerce a sua actividade, a requerimento do beneficiário (anexo 19).

O trabalhador deve apresentar um certificado relativo aos membros da sua família que residem no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição competente (neste caso, em Espanha), através do formulário E-401 (anexo 21). O certificado deverá ser passado, quer pelas autoridades competentes em matéria de estado civil do país de residência dos membros da família (Espanha), quer pela instituição do lugar de residência dos mesmos membros da família, competente em matéria do seguro de doença, quer por qualquer outra instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território residem os membros da família. O referido certificado deve ser renovado anualmente.


CASO PRÁTICO 2

O Sr. xxx é um trabalhador fronteiriço espanhol que reside na Galiza com a sua família, contudo exerce uma actividade por conta de outrem numa entidade patronal localizada em Valença. Está inscrito no Sistema de Segurança Social Portuguesa.

Tem três filhos de 16, 19 e 25 anos, que estão a seu cargo e aufere rendimentos baixos. O filho de 25 anos tem uma deficiência em 80% das suas capacidades e necessita da ajuda de outra pessoa para realizar as tarefas indispensáveis na vida.

A esposa não exerce qualquer actividade profissional, não auferindo quaisquer rendimentos.

a) Qual a legislação aplicável?

    Aplicação da mesma resposta do anterior caso prático

b) Quais os requisitos que devem observar-se para o trabalhador ter direito às prestações pelos filhos a seu cargo?

Aplicação da mesma resposta ao anterior caso prático, com as seguintes particularidades:

Relativamente ao filho de 16 anos, o subsídio é atribuído sem mais. No que concerne ao filho de 19 anos, o subsídio só é atribuído se estiver matriculado no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentar estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma. Terá de apresentar documento comprovativo e apresentar o formulário E-402 (anexo 22).

O filho de 25 anos, terá direito a um subsídio mensal vitalício, por forma a compensar o acréscimo de encargos familiares, pelo facto do mesmo ser portador de uma deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, encontrando-se em situação que o impossibilite de prover normalmente a sua subsistência pelo exercício de actividade profissional. Deverá ser apresentado o formulário E-404 (anexo 23).

Relativamente ao filho de 25 anos, poderá ainda ser atribuído um subsídio por assistência de terceira pessoa. Este subsídio é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes da situação de dependência dos descendentes titulares de subsídio mensal vitalício, que exijam o acompanhamento permanente de terceira pessoa, pelo facto de não poderem praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana (alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal).

A assistência por terceira pessoa considera-se permanente quando implique um atendimento de, pelo menos, seis horas diárias.

O prazo para requerer os subsídios é de 6 meses a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão.

Neste caso, o requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

c) Em que consiste a prestação atribuída por filhos dependentes?

    Aplicação da mesma resposta ao anterior caso prático, com as seguintes particularidades:

    O filho de 16 anos tem direito ao subsídio, mensalmente, durante todo o ano, no valor máximo de Esc. 4.680, dependendo do nível de rendimentos do agregado familiar. O filho de 19 anos, e desde que preenchidos os requisitos anteriormente referidos, tem direito ao subsídio, durante o ano escolar (desde 1 de Setembro até 31 de Agosto do ano seguinte), também no máximo por aqueles valores.

    O filho de 25 anos, terá direito a um subsídio mensal vitalício, no valor de Esc. 25.000, preenchendo os requisitos anteriormente definidos. O subsídio por assistência 3ª pessoa é de Esc. 12.500.

d) A que autoridade se deverá solicitar o subsídio?