![]() |
![]() |
SEGURANÇA SOCIAL
PORTUGAL
2.1.2. PRESTAÇÕES SOCIAS NAS SITUAÇÕES DE LICENÇA DE MATERNIDADE
CASO PRÁTICO 1
A Sra. xxx é uma trabalhadora fronteiriça espanhola que exerce uma actividade por conta de outrem numa entidade patronal localizada em Valença Tem a sua residência habitual em Vigo. Encontra-se grávida.
CASO PRÁTICO 2
A Sra. xxx é uma trabalhadora portuguesa que exerce uma actividade por conta de outrem numa entidade patronal localizada em Valença. Esta trabalhadora vive em Valença. Encontra-se grávida.
A entidade patronal que a contratou tem uma filial/sucursal em Espanha e decide destacá-la para aí, conservando o seu vínculo profissional com a entidade patronal localizada em Valença. Não obstante, a trabalhadora mantém a sua residência em Portugal.
CASO PRÁTICO 1
A Sra. xxx é uma trabalhadora fronteiriça espanhola que exerce uma actividade por conta de outrem numa entidade patronal localizada em Valença Tem a sua residência habitual em Vigo. Encontra-se grávida.
QUESTÕES
a) Que país e a que organismo pagará a trabalhadora as suas contribuições à Segurança Social?
Em Portugal.
Esta trabalhadora tem que efectuar contribuições para o regime obrigatório da Segurança Social portuguesa na medida em que exerce uma actividade para uma entidade patronal situada em Portugal.
Precisamente o Regulamento CEE n.º 1408/71 no seu artigo 13.2.a. estabelece como regra geral que o trabalhador por conta de outrem encontra-se submetido à legislação do país onde trabalha.
A entidade patronal deverá inscrever o trabalhador no regime geral da Segurança Social portuguesa no momento da sua admissão.
As contribuições deverão ser pagas na instituição de segurança social do local pela qual a empresa se encontra abrangida. As contribuições (tanto a cargo da entidade patronal como do trabalhador) serão descontadas e entregues na Segurança Social pela entidade patronal.
b) Assistência médica anterior ao parto. Trâmites.
Fundamentação jurídica: Art. 18 e ss. do Regulamento CEE n.º 1408/71 e art. 17 e ss. do Regulamento de aplicação CEE n.º 574/72.
A trabalhadora fronteiriça poderá obter a assistência médica tanto em Portugal (país onde trabalha) como em Espanha (país de residência).
Em ambos os países através do Serviço Nacional de Saúde (em Portugal através da Administração Regional de Saúde).
Se a trabalhadora não apresentar o formulário, a instituição espanhola deverá dirigir-se às autoridades portuguesas para o adquirir, através do modelo E-107 (anexo 3).
Entendemos que em Espanha, a Sra. xxx deverá ter um médico de família para todas as consultas que possa necessitar.
Finalmente, cumpre assinalar que as condições e âmbito da assistência médica que a trabalhadora possa receber em Espanha, será de acordo com o disposto na legislação desse país.
c) Assistência médica no momento do parto. Trâmites
Aplicar-se-á a mesma resposta da questão anterior.
Com referência à assistência que a trabalhadora tem direito, remetemos ao disposto na parte teórica:
De acordo com a legislação portuguesa, é ainda assegurado à mulher o direito de efectuar gratuitamente as consultas e ainda os exames aconselhados pelo seu médico assistente na altura do parto e nos 60 dias após este.
Incumbe aos centros de saúde, relativamente à mulher grávida, sem encargos para esta, assegurar transporte a recém-nascidos em situação de risco, com utilização de meios próprios ou em colaboração com outras entidades.
Durante o primeiro ano de vida a criança será submetida, gratuitamente, ao mínimo de 9 exames médicos, escalonados segundo prescrição médica, de acordo com a sua saúde e o seu estádio de desenvolvimento.
d) Licença de parto. Trâmites.
A licença pode ser concedida quer por um médico português quer por um médico espanhol. Normalmente, o médico que prescreve a baixa é o médico assistente.
Com referência à licença de parto a que a trabalhadora tem direito, remetemos ao disposto na parte teórica:
Em Portugal, a mulher tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.
Em caso de situação de risco clínico que imponha o internamento hospitalar, o período de licença anterior ao parto pode ser acrescido de um período até 30 dias, sem prejuízo do direito aos 90 dias de licença a seguir ao parto.
Para efeitos de gozo de licença por maternidade antes do parto, deve a trabalhadora apresentar atestado médico que confirme a conveniência do gozo de parte da licença antes do parto e indique a data prevista para este. A comunicação deve ser feita com a antecedência mínima de 10 dias ou, em caso de urgência devidamente comprovada pelo médico, logo que possível.
e) Prestações pecuniárias durante a licença por maternidade.
Com referência à prestação pecuniária a que a trabalhadora tem direito, remetemos ao disposto na parte teórica:
Se a trabalhadora prestou serviços noutro estado europeu, a Segurança Social Portuguesa terá em conta, se necessário para cumprir o prazo de garantia, as contribuições aí efectuadas, como se tratasse de contribuições no território português. Deverá ser apresentado o formulário E-104 (anexo 10).
O subsídio tem início no primeiro dia de impedimento para o trabalho em que não seja atribuída remuneração, durante o tempo de duração da licença não remunerada.
Onde solicitar a prestação pecuniária?
Ou
A trabalhadora deve dirigir-se no prazo de 3 dias à instituição de lugar de residência e apresentar o formulário E-115 (anexo 5) bem como o formulário E-116 (anexo 6), onde consta o relatório médico passado pelo seu médico assistente.
A autorização para a concessão da prestação pecuniária é notificado através do formulário E-117 (anexo 7).
Este formulário também autoriza o país de residência a proceder ao pagamento daquela prestação, por conta do estado competente.
Se o serviço receptor do formulário E-117 (Portugal) não concordar com o relatório médico enviado, emitirá o formulário E-118 a dar alta ao trabalhador (anexo 8).
Se as prestações pecuniárias forem pagas pela instituição do lugar de residência, por conta da instituição competente, esta informará a interessada e indicará àquela instituição o montante das prestações pecuniárias, as datas em que estas devem ser pagas e o período máximo da sua concessão tal como estiver previsto na legislação do estado competente.
Normalmente é o estado competente que paga directamente aquelas prestações pecuniárias à trabalhadora, usualmente através de cheque enviado a esta.
CASO PRÁTICO 2
A Sra. xxx é uma trabalhadora portuguesa que exerce uma actividade por conta de outrem numa entidade patronal localizada em Valença. Esta trabalhadora vive em Valença. Encontra-se grávida.
A entidade patronal que a contratou tem uma filial/sucursal em Espanha e decide destacá-la para aí, conservando o seu vínculo profissional com a entidade patronal localizada em Valença. Não obstante, a trabalhadora mantém a sua residência em Portugal.
QUESTÕES
a) Em que país e a que organismo a trabalhadora pagará as suas contribuições à Segurança Social.
Em Portugal.
Segundo o disposto no artigo 14º do Regulamento CEE n.º 1408/71, a trabalhadora que exerce uma actividade no território de um dos Estados comunitários, por conta de outrem, ao serviço de uma empresa de que normalmente depende e, que seja destacado para outro Estado a fim de efectuar aí um trabalho por conta da empresa continuará sujeito à legislação da Segurança Social do primeiro Estado sempre que:
Em consequência, a trabalhadora em questão efectuará contribuições para a Segurança Social portuguesa, ainda que se encontre a exercer uma actividade para uma empresa espanhola.
A instituição competente, isto é, o Centro Regional de Segurança Social deverá emitir o formulário E-101 (certificado relativo á legislação aplicável) que pressupõe a emissão de um formulário E-128, e entregar à trabalhadora, que deverá conservá-lo durante a sua estada em Espanha. (Anexo 12 e 13 respectivamente).
b) Assistência médica anterior ao parto. Trâmites.
Fundamentação jurídica: Aplicação do art. 22.b do Regulamento CEE n.º 1408/71
Os gastos de assistência sanitária prestados em Espanha ocorrerão a cargo do organismo português.
c) Assistência médica no momento do parto. Trâmites
Aplicar-se-á a mesma resposta da questão anterior.
Com referência à assistência que a trabalhadora tem direito, remetemos ao disposto na parte teórica:
De acordo com a legislação portuguesa, é ainda assegurado à mulher o direito de efectuar gratuitamente as consultas e ainda os exames aconselhados pelo seu médico assistente na altura do parto e nos 60 dias após este.
Incumbe aos centros de saúde, relativamente à mulher grávida, sem encargos para esta, assegurar transporte a recém-nascidos em situação de risco, com utilização de meios próprios ou em colaboração com outras entidades.
Durante o primeiro ano de vida a criança será submetida, gratuitamente, ao mínimo de 9 exames médicos, escalonados segundo prescrição médica, de acordo com a sua saúde e o seu estádio de desenvolvimento.
d) Licença de parto. Trâmites.
A licença pode ser concedida quer por um médico português quer por um médico espanhol. Normalmente, o médico que prescreve a licença é o médico assistente.
Com referência à licença de parto a que a trabalhadora tem direito, remetemos ao disposto na parte teórica:
Em Portugal, a mulher tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.
Em caso de situação de risco clínico que imponha o internamento hospitalar, o período de licença anterior ao parto pode ser acrescido de um período até 30 dias, sem prejuízo do direito aos 90 dias de licença a seguir ao parto.
Para efeitos de gozo de licença por maternidade antes do parto, deve a trabalhadora apresentar atestado médico que confirme a conveniência do gozo de parte da licença antes do parto e indique a data prevista para este. A comunicação deve ser feita com a antecedência mínima de 10 dias ou, em caso de urgência devidamente comprovada pelo médico, logo que possível.
e) Prestações pecuniárias durante a licença por maternidade
Com referência à prestação pecuniária a que a trabalhadora tem direito, remetemos ao disposto na parte teórica:
Se a trabalhadora prestou serviços noutro estado europeu, a Segurança Social Portuguesa terá em conta, se necessário para cumprir o prazo de garantia, as contribuições aí efectuadas, como se tratasse de contribuições no território português. Deverá ser apresentado o formulário E-104. Anexo 10.
O subsídio tem início no primeiro dia de impedimento para o trabalho em que não seja atribuída remuneração, durante o tempo de duração da licença não remunerada.
Onde solicitar a prestação pecuniária?
Ou
A trabalhadora deve dirigir-se no prazo de 3 dias à instituição de lugar de residência e apresentar o formulário E-115 bem como o formulário E-116, onde consta o relatório médico passado pelo seu médico assistente.
A autorização para a concessão da prestação pecuniária é notificado através do formulário E-117.
Este formulário também autoriza o país de residência a proceder ao pagamento daquela prestação, por conta do estado competente.
Se o serviço receptor do formulário E-117 (Portugal) não concordar com o relatório médico enviado, emitirá o formulário E-118 a dar alta à trabalhadora.
Se a trabalhadora se encontrar em Espanha durante a sua licença de maternidade, as prestações pecuniárias podem ser pagas pela instituição de segurança social pelo qual se encontra abrangida, por conta da instituição competente. A instituição competente informará a interessada e indicará àquela instituição o montante das prestações pecuniárias, as datas em que estas devem ser pagas e o período máximo da sua concessão.
Contudo, normalmente é o estado competente que paga directamente aquelas prestações pecuniárias à trabalhadora, usualmente através de cheque enviado a esta.
Evidentemente, pagar-se-á a prestação em Portugal se a trabalhadora se encontrar no lugar da sua residência (Valença) durante a licença.