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SEGURANÇA SOCIAL
ESPANHA
2.1.7. ACIDENTES DE TRABALHO
CASO PRÁTICO 1
O Sr. xxx é um trabalhador fronteiriço português que reside em Valença com a sua família e trabalha por conta de outrem numa empresa espanhola com sede na Galiza. Está inscrito na Segurança Social espanhola.
CASO PRÁTICO 2
O Sr. xxx trabalha por conta de outrem numa empresa espanhola com sede em Vigo e reside em Tuy com a sua família.
Entretanto, a empresa espanhola decide destacá-lo para a sua sucursal portuguesa localizada em Valença, para aí prestar serviços pelo prazo de 18 meses, mantendo, porém, o seu contrato de trabalho com a empresa portuguesa pelo período do destacamento.
O Sr. xxx mantém o seu vínculo à Segurança Social espanhola, pelo período do destacamento, dado que solicitou tal, ao abrigo do artigo 17º do Regulamento CEE n.º 1408/71.
O Sr. xxx mantém a sua residência em Espanha à qual regressa todas as 6ªs. feiras, retornando a Valença todas as 2ªs. feiras.
O Sr. xxx trabalhou sempre na empresa espanhola, com excepção de um período de 6 anos, em que o mesmo se deslocou com a sua família para outro Estado europeu, aí exercendo uma actividade como profissional por conta de outrem e efectuando os respectivos descontos para a Segurança Social nesse Estado.
CASO PRÁTICO 1
O Sr. xxx é um trabalhador fronteiriço português que reside em Valença com a sua família e trabalha por conta de outrem numa empresa espanhola com sede na Galiza. Está inscrito na Segurança Social espanhola.
QUESTÕES
Supondo que o Sr. xxx é vítima de um acidente de trabalho.
a) Qual é o Estado competente para a atribuição da prestação a que terá direito o Sr. xxx em consequência de acidente de trabalho?
Fundamentação jurídica: Artigo 53 e ss. do Regulamento CEE n.º 1408/71 e o artigo 60 e ss. do Regulamento de aplicação CEE n.º 574/72.
Para dar resposta a esta questão poder-se-á distinguir entre as prestações em espécie e pecuniárias a que o trabalhador teria direito.
Assistência médica
O trabalhador fronteiriço poderá obter a assistência médica tanto em Espanha (país onde trabalha) como em Portugal (país onde reside).
Em Espanha, receberá assistência médica apresentando o seu cartão de beneficiário da segurança social (actualmente as pessoas inscritas no Sistema de Segurança social espanhola têm um cartão que os identifica).
Em Portugal, receberá assistência médica apresentando o formulário E-123 que deverá ser emitido pelo INSS ou pela Mutua.
Na prática, o trabalhador apenas possui o formulário E-106, pelo que normalmente é o organismo português que deverá dirigir-se às autoridades espanholas a fim de o obter, através do formulário E-107.
Finalmente, cumpre assinalar que as condições e âmbito da assistência médica que o trabalhador possa receber em Espanha, será de acordo com o disposto na legislação desse país.
Prestações económicas
A prestação económica a que o trabalhador tem direito será reconhecida pelo INSS ou Mutua (segundo quem tenha a gestão da incapacidade temporal) de acordo com a legislação espanhola.
A lei espanhola reconhece o pagamento adiantado por parte da empresa, de tal forma que o trabalhador receberá o dinheiro da empresa sendo descontado posteriormente nos pagamentos efectuados à Segurança Social.
A baixa pode ser concedida quer por um médico espanhol quer por um médico português, conforme surja a necessidade.
Onde solicitar a prestação económica?
O trabalhador poderá solicitar a prestação económica directamente ao organismo espanhol mediante do modelo nacional
Ou
Solicitar a prestação à instituição portuguesa por ser Portugal o seu país de residência, apresentando o formulário E-115 bem como o formulário E-116, onde consta o relatório médico passado pelo seu médico assistente.
A autorização para a concessão da prestação pecuniária é notificado através do formulário E-117.
No caso de ser um médico português a conceder alta ao trabalhador, tal situação deverá ser notificada mediante o formulário E-118.
Ao contrário, se a alta for concedida por um médico espanhol, utilizar-se-á o modelo nacional.
b) Quais os requisitos necessários para o acidente ser considerado como acidente de trabalho?
A definição de acidente de trabalho encontra-se estabelecido no artigo 115 da Lei da Segurança Social espanhola. Os requisitos que se devem cumprir para que seja considerado acidente de trabalho são os seguintes:
A existência de uma lesão corporal;
Ser trabalhador por conta de outrem;
O nexo de causalidade entre o trabalho e a lesão, de tal forma que a lesão não constitui acidente de trabalho se não se verificar em tempo de trabalho ou como consequência deste.
Na parte teórica detalha-se com profundidade o conceito de acidente de trabalho e a ela nos remitimos.
c) Quais as prestações a que o Sr. xxx terá direito se do acidente resultar redução na sua capacidade de trabalho ou ganho?
Aplica-se a mesma resolução analisada na incapacidade temporária.
d) Se o acidente implicar hospitalização e internamento, onde ocorrerão os mesmos?
Fundamentação jurídica: Artigo 60.5 do Regulamento de Aplicação CEE n.º 574/72.
A hospitalização tanto pode ter lugar em Espanha como em Portugal.
Neste último caso, o organismo português notificará as autoridades espanholas dentro dos três dias a contar da data em que dela teve conhecimento, da data de entrada no estabelecimento hospitalar e da duração provável da hospitalização, bem como da data da sua saída, através do formulário E-113.
CASO PRÁTICO 2
O Sr. xxx trabalha por conta de outrem numa empresa espanhola com sede em Vigo e reside em Tuy com a sua família.
Entretanto, a empresa espanhola decide destacá-lo para a sua sucursal portuguesa localizada em Valença, para aí prestar serviços pelo prazo de 18 meses, mantendo, porém, o seu contrato de trabalho com a empresa portuguesa pelo período do destacamento.
O Sr. xxx mantém o seu vínculo à Segurança Social espanhola, pelo período do destacamento, dado que solicitou tal, ao abrigo do artigo 17º do Regulamento CEE n.º 1408/71.
O Sr. xxx mantém a sua residência em Espanha à qual regressa todas as 6ªs. feiras, retornando a Valença todas as 2ªs. feiras.
O Sr. xxx trabalhou sempre na empresa espanhola, com excepção de um período de 6 anos, em que o mesmo se deslocou com a sua família para outro Estado europeu, aí exercendo uma actividade como profissional por conta de outrem e efectuando os respectivos descontos para a Segurança Social nesse Estado.
QUESTÕES
Como nota introdutória, devemos primeiramente assinalar que o trabalhador durante o seu destacamento em Espanha efectuou contribuições para a segurança social portuguesa ainda que a sua condição de trabalhador fronteiriço se mantivesse unicamente durante os primeiros quatro meses que esteve destacado em Espanha (art. 1.b do Regulamento comunitário 1408/71).
Supondo que o Sr. xxx é vítima de um acidente de trabalho durante o seu destacamento.
a) Se o Sr. xxx tiver um acidente em Valença, à ida para o seu local de trabalho, no decurso do seu 6º mês de destacamento, acidente este considerado como acidente de trabalho in itinere, qual é o Estado onde se considera ter ocorrido o acidente, para efeitos de atribuição da prestação a que tiver direito?
Fundamentação jurídica: Artigo 56 do Regulamento 1408/71.
O acidente in itinere, ocorrido em Valença, é considerado como tendo ocorrido no Estado competente, ou seja, Espanha.
b) Admitindo que lhe foi diagnosticada doença profissional, durante o seu destacamento, que legislação ao abrigo da qual, a vítima ou os seus sobreviventes, podem recorrer, para efeitos de atribuição das prestações a que tiverem direito?
Fundamentação jurídica: art. 55º Regulamento CEE n.º 1408/71.
Supondo que parte do salário do Sr. xxx é pago pela empresa espanhola e outra parte pela empresa portuguesa.
c) Qual o valor da retribuição-base a ter em conta para efeitos do cálculo da indemnização a conceder por motivos do acidente de trabalho sofrido pelo Sr. xxx?
O cálculo da base reguladora far-se-á sempre tendo em conta as bases de contribuição do trabalhador; para tanto o organismo competente calculará a prestação em função das bases reais, ou seja, as contribuições mensais do0 trabalhador.
Em princípio o empresário deve efectuar contribuições por todos os rendimentos colocados à disposição do empregado e que não estejam excluídas da base de contribuição.
No nosso caso, haveria que calcular integralmente as retribuições pagas pela empresa espanhola e se a retribuição que a empresa portuguesa paga for considerada para efeitos de cálculo, devem fazer parte igualmente da base de contribuição.