SEGURANÇA SOCIAL

ESPANHA

2.1.7. ACIDENTES DE TRABALHO

CASO PRÁTICO 1
O Sr. xxx é um trabalhador fronteiriço português que reside em Valença com a sua família e trabalha por conta de outrem numa empresa espanhola com sede na Galiza. Está inscrito na Segurança Social espanhola.

CASO PRÁTICO 2
O Sr. xxx trabalha por conta de outrem numa empresa espanhola com sede em Vigo e reside em Tuy com a sua família.
Entretanto, a empresa espanhola decide destacá-lo para a sua sucursal portuguesa localizada em Valença, para aí prestar serviços pelo prazo de 18 meses, mantendo, porém, o seu contrato de trabalho com a empresa portuguesa pelo período do destacamento.
O Sr. xxx mantém o seu vínculo à Segurança Social espanhola, pelo período do destacamento, dado que solicitou tal, ao abrigo do artigo 17º do Regulamento CEE n.º 1408/71.
O Sr. xxx mantém a sua residência em Espanha à qual regressa todas as 6ªs. feiras, retornando a Valença todas as 2ªs. feiras.
O Sr. xxx trabalhou sempre na empresa espanhola, com excepção de um período de 6 anos, em que o mesmo se deslocou com a sua família para outro Estado europeu, aí exercendo uma actividade como profissional por conta de outrem e efectuando os respectivos descontos para a Segurança Social nesse Estado.


CASO PRÁTICO 1

O Sr. xxx é um trabalhador fronteiriço português que reside em Valença com a sua família e trabalha por conta de outrem numa empresa espanhola com sede na Galiza. Está inscrito na Segurança Social espanhola.

QUESTÕES

Supondo que o Sr. xxx é vítima de um acidente de trabalho.

a) Qual é o Estado competente para a atribuição da prestação a que terá direito o Sr. xxx em consequência de acidente de trabalho?

    Fundamentação jurídica: Artigo 53 e ss. do Regulamento CEE n.º 1408/71 e o artigo 60 e ss. do Regulamento de aplicação CEE n.º 574/72.

b) Quais os requisitos necessários para o acidente ser considerado como acidente de trabalho?

    A definição de acidente de trabalho encontra-se estabelecido no artigo 115 da Lei da Segurança Social espanhola. Os requisitos que se devem cumprir para que seja considerado acidente de trabalho são os seguintes:

c) Quais as prestações a que o Sr. xxx terá direito se do acidente resultar redução na sua capacidade de trabalho ou ganho?

    Aplica-se a mesma resolução analisada na incapacidade temporária.

d) Se o acidente implicar hospitalização e internamento, onde ocorrerão os mesmos?

    Fundamentação jurídica: Artigo 60.5 do Regulamento de Aplicação CEE n.º 574/72.

A hospitalização tanto pode ter lugar em Espanha como em Portugal.

Neste último caso, o organismo português notificará as autoridades espanholas dentro dos três dias a contar da data em que dela teve conhecimento, da data de entrada no estabelecimento hospitalar e da duração provável da hospitalização, bem como da data da sua saída, através do formulário E-113.

 


CASO PRÁTICO 2

O Sr. xxx trabalha por conta de outrem numa empresa espanhola com sede em Vigo e reside em Tuy com a sua família.

Entretanto, a empresa espanhola decide destacá-lo para a sua sucursal portuguesa localizada em Valença, para aí prestar serviços pelo prazo de 18 meses, mantendo, porém, o seu contrato de trabalho com a empresa portuguesa pelo período do destacamento.

O Sr. xxx mantém o seu vínculo à Segurança Social espanhola, pelo período do destacamento, dado que solicitou tal, ao abrigo do artigo 17º do Regulamento CEE n.º 1408/71.

O Sr. xxx mantém a sua residência em Espanha à qual regressa todas as 6ªs. feiras, retornando a Valença todas as 2ªs. feiras.

O Sr. xxx trabalhou sempre na empresa espanhola, com excepção de um período de 6 anos, em que o mesmo se deslocou com a sua família para outro Estado europeu, aí exercendo uma actividade como profissional por conta de outrem e efectuando os respectivos descontos para a Segurança Social nesse Estado.

QUESTÕES

Como nota introdutória, devemos primeiramente assinalar que o trabalhador durante o seu destacamento em Espanha efectuou contribuições para a segurança social portuguesa ainda que a sua condição de trabalhador fronteiriço se mantivesse unicamente durante os primeiros quatro meses que esteve destacado em Espanha (art. 1.b do Regulamento comunitário 1408/71).

Supondo que o Sr. xxx é vítima de um acidente de trabalho durante o seu destacamento.

a) Se o Sr. xxx tiver um acidente em Valença, à ida para o seu local de trabalho, no decurso do seu 6º mês de destacamento, acidente este considerado como acidente de trabalho in itinere, qual é o Estado onde se considera ter ocorrido o acidente, para efeitos de atribuição da prestação a que tiver direito?

    Fundamentação jurídica: Artigo 56 do Regulamento 1408/71.

    O acidente in itinere, ocorrido em Valença, é considerado como tendo ocorrido no Estado competente, ou seja, Espanha.

b) Admitindo que lhe foi diagnosticada doença profissional, durante o seu destacamento, que legislação ao abrigo da qual, a vítima ou os seus sobreviventes, podem recorrer, para efeitos de atribuição das prestações a que tiverem direito?

    Fundamentação jurídica: art. 55º Regulamento CEE n.º 1408/71.

c) Qual o valor da retribuição-base a ter em conta para efeitos do cálculo da indemnização a conceder por motivos do acidente de trabalho sofrido pelo Sr. xxx?

O cálculo da base reguladora far-se-á sempre tendo em conta as bases de contribuição do trabalhador; para tanto o organismo competente calculará a prestação em função das bases reais, ou seja, as contribuições mensais do0 trabalhador.

Em princípio o empresário deve efectuar contribuições por todos os rendimentos colocados à disposição do empregado e que não estejam excluídas da base de contribuição.

No nosso caso, haveria que calcular integralmente as retribuições pagas pela empresa espanhola e se a retribuição que a empresa portuguesa paga for considerada para efeitos de cálculo, devem fazer parte igualmente da base de contribuição.