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SEGURANÇA SOCIAL
ESPANHA
2.1.6. MORTE E SOBREVIVÊNCIA
A) SUBSÍDIO POR MORTE
CASO PRÁTICO
O Sr. xxx é um trabalhador fronteiriço português que reside em Portugal com a sua família, contudo trabalha por conta alheia numa empresa com sede na Galiza. Está inscrito na Segurança Social espanhola.
No dia 3 de Março, quando regressava a sua casa em Portugal, depois de um dia de trabalho, morre num acidente de tráfego.
B) Pensão de Sobrevivência
CASO PRÁTICO
O Sr. xxx é um trabalhador fronteiriço português que reside em Portugal com a sua família, contudo trabalha por conta de outrem numa empresa com sede na Galiza. Está inscrito na Segurança Social espanhola.
No dia 1 de Maio de 1999 morre o trabalhador, deixando viúva e um filho de 14 anos.
C) Pensão em favor de familiares
CASO PRÁTICO
O Sr. xxx é um trabalhador fronteiriço português que trabalha por conta de outrem numa empresa com sede na Galiza. Está inscrito na segurança social espanhola.
A 1 de Maio de 1999 morre como consequência duma doença não profissional. Estava solteiro e até à data do seu falecimento vivia com o seu irmão menor de 18 anos e órfão de pais.
A) SUBSÍDIO POR MORTE
CASO PRÁTICO
O Sr. xxx é um trabalhador fronteiriço português que reside em Portugal com a sua família, contudo trabalha por conta alheia numa empresa com sede na Galiza. Está inscrito na Segurança Social espanhola.
No dia 3 de Março, quando regressava a sua casa em Portugal, depois de um dia de trabalho, morre num acidente de tráfego.
QUESTÕES
a) Legislação aplicável
A legislação espanhola.
Em virtude do disposto no artigo 13.2.a) do Regulamento CEE n.º 1408/71, o trabalhador efectua contribuições para a segurança social espanhola pois presta serviços em território espanhol.
Em consequência, a legislação aplicável em matéria de subsídio por morte é a espanhola.
b) De acordo com a legislação aplicável quem são os beneficiários do subsídio por morte
Os beneficiários são as pessoas que suportam as despesas do funeral do trabalhador falecido.
A Lei espanhola presume que esses gastos são satisfeitos por:
Não obstante, trata-se de uma presunção que admite prova em contrário, no caso de serem outras pessoas que tenham suportado as referidas despesas.
c) A que organismo têm que se dirigir os beneficiários e que documentos devem apresentar
Fundamentação jurídica: Artigo 78 do Regulamento CEE de aplicação n.º 574/72.
Os beneficiários do subsídio por morte podem requerer o mesmo:
Ou
Com o requerimento deverá ser apresentado a seguinte documentação:
d) Quem abona esta prestação e qual o montante?
A prestação consiste na entrega de uma quantia monetária que varia consoante o beneficiário:
A prestação será abonada integralmente pelo organismo espanhol.
B) Pensão de Sobrevivência
CASO PRÁTICO
O Sr. xxx é um trabalhador fronteiriço português que reside em Portugal com a sua família, contudo trabalha por conta de outrem numa empresa com sede na Galiza. Está inscrito na Segurança Social espanhola.
No dia 1 de Maio de 1999 morre o trabalhador, deixando viúva e um filho de 14 anos.
QUESTÕES
a) Legislação aplicável
A legislação espanhola.
Em virtude do disposto no artigo 13.2.a) do Regulamento CEE n.º 1408/71, o trabalhador efectua contribuições para a segurança social espanhola pois presta serviços em território espanhol.
Em consequência, a legislação aplicável em matéria de Pensão de Sobrevivência é a espanhola..
b) Se de acordo com a legislação aplicável a viúva e filho têm direito às correspondentes pensões, haverá que determinar se o cálculo destas varia em função da causa da morte (doença comum ou profissional, acidente de trabalho ou não)
Segundo a legislação espanhola há que distinguir duas situações:
Neste caso, se o trabalhador prestou serviços anteriormente num outro país da Comunidade Europeia o organismo espanhol terá em conta as contribuições que realizou nesse Estado-membro, como se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação espanhola (artigo 45 do Regulamento CEE n.º 1408/71).
c) A que organismo têm que se dirigir os beneficiários e que documentos devem apresentar
Fundamentação jurídica: Artigo 36.1.2. do Regulamento CEE n.º 574/72
Segundo este modelo, tanto para a pensão de viuvez como a da orfandade haverá que apresentar os seguintes documentos:
d) Quem abona esta prestação e qual o montante
Para responder a esta pergunta cumpre distinguir dois supostos:
Se o trabalhador falecido sempre efectuou contribuições para a Segurança Social espanhola, as pensões de viuvez e orfandade serão reconhecidas e abonadas integralmente pelo INSS sempre que se cumpram os requisitos para ter direito a elas.
Se o trabalhador tiver efectuado contribuições em mais de um país europeu, então haverá que aplicar-se a legislação disposta no caso s da pensão de reforma ou do caso c) da incapacidade permanente, de tal forma que se teria que totalizar e prorratear a quantia das pensões sempre que seja necessário.
No entanto existe uma excepção:
Quando a morte do trabalhador seja devido por um acidente de trabalho ou doença profissional as pensões a que os beneficiários possam ter direito serão sempre abonadas pela instituição do país onde esteve assegurado o trabalhador falecido (no nosso caso Espanha) e de acordo com a legislação aí prevista.
Nota importante que há que ter em conta para i) as prestações de incapacidade permanente, ii) morte e sobrevivência e iii) reforma:
De acordo com o disposto no artigo 48º do Regulamento CEE n.º 1408/71, a instituição de um Estado-membro não estará obrigada a conceder prestações em virtude do período de contribuições cumpridos segundo a legislação interna, quando:
e
Se se verificarem essas duas condições esse Estado não tem a obrigação de totalizar os períodos de contribuição, de tal forma que não se encontra obrigado a efectuar o pagamento das prestações.
Não obstante, esta regra geral tem duas excepções:
C) Pensão em favor de familiares
Caso Prático
O Sr. xxx é um trabalhador fronteiriço português que trabalha por conta de outrem numa empresa com sede na Galiza. Está inscrito na segurança social espanhola.
A 1 de Maio de 1999 morre como consequência duma doença não profissional. Estava solteiro e até à data do seu falecimento vivia com o seu irmão menor de 18 anos e órfão de pais.
QUESTÕES
a) Legislação aplicável
A legislação espanhola.
Em virtude do disposto no artigo 13.2.a) do Regulamento CEE n.º 1408/71, o trabalhador efectua contribuições para a segurança social portuguesa pois presta serviços em território português.
Em consequência, a legislação aplicável em matéria de Pensão de Sobrevivência é a portuguesa.
b) Determinar se de acordo com a legislação aplicável tem o irmão do falecido direito a alguma prestação.
De acordo com a legislação espanhola, o seu irmão tem direito à prestação económica quando:
Neste caso, se o trabalhador falecido prestou serviços anteriormente noutro país da Comunidade Europeia o organismo espanhol terá em conta as contribuições efectuadas nesse Estado-membro, como se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação espanhola (artigo 45 do Regulamento CEE n.º 1408/71).
c) A que organismo têm que se dirigir os beneficiários e que documentos devem apresentar
Os documentos a apresentar em qualquer um dos casos são os seguintes (no modelo em anexo encontram-se especificados mais documentos em função da situação concreta):
d) Quem abona esta prestação e qual o montante
Para responder a esta pergunta cumpre distinguir dois supostos:
Se o trabalhador falecido sempre efectuou contribuições para a Segurança Social espanhola, a prestação será reconhecida e abonada integralmente pelo INSS sempre que se cumpram os requisitos para ter direito a elas.
Se o trabalhador tiver efectuado contribuições em mais de um país europeu, então haverá que aplicar-se a legislação disposta no caso s da pensão de reforma ou do caso c) da incapacidade permanente, de tal forma que se teria que totalizar e prorratear a quantia das pensões sempre que seja necessário.
No entanto existe uma excepção:
Quando a morte do trabalhador seja devido por um acidente de trabalho ou doença profissional as pensões a que os beneficiários possam ter direito serão sempre abonadas pela instituição do país onde esteve assegurado o trabalhador falecido (no nosso caso Espanha) e de acordo com a legislação aí prevista.
Nota importante que há que ter em conta para i) as prestações de incapacidade permanente, ii) morte e sobrevivência e iii) reforma:
De acordo com o disposto no artigo 48º do Regulamento CEE n.º 1408/71, a instituição de um Estado-membro não estará obrigada a conceder prestações em virtude do período de contribuições cumpridos segundo a legislação interna, quando:
e
Se se verificarem essas duas condições esse Estado não tem a obrigação de totalizar os períodos de contribuição, de tal forma que não se encontra obrigado a efectuar o pagamento das prestações.
Não obstante, esta regra geral tem duas excepções: