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SEGURANÇA SOCIAL
ESPANHA
2.1.2. PRESTAÇÕES SOCIAS NAS SITUAÇÕES DE MATERNIDADE E ADOPÇÃO
CASO PRÁTICO 1
A Sra. xxx é uma trabalhadora fronteiriça portuguesa, e trabalha por conta de outrem numa empresa espanhola com sede em Vigo. Tem aí sua residência habitual. Encontra-se grávida.
CASO PRÁTICO 2
A Sra. xxx é uma trabalhadora espanhola que presta os seus serviços para uma empresa espanhola com sede na Galiza. Esta trabalhadora vive em Vigo.
A empresa que a contratou tem uma filial/sucursal em Portugal e decide destacá-la para aí, a fim de prestar serviços durante três meses na empresa portuguesa, conservando o seu vínculo profissional com a entidade patronal. Não obstante, a trabalhadora mantém a sua residência na Galiza.
A trabalhadora encontra-se grávida.
CASO PRÁTICO 1
A Sra. xxx é uma trabalhadora fronteiriça portuguesa, e trabalha por conta de outrem numa empresa espanhola com sede em Vigo. Tem aí sua residência habitual. Encontra-se grávida.
QUESTÕES
a) Em que país e a que organismo pagará a trabalhadora as suas contribuições à Segurança Social.
Em Espanha.
Esta trabalhadora tem que efectuar contribuições para o regime geral da Segurança Social espanhola na medida em que presta serviços para uma empresa situada em Espanha.
Precisamente o Regulamento CEE n.º 1408/71 no seu artigo 13.2.a. estabelece como regra geral que o trabalhador por conta de outrem encontra-se submetido à legislação do país onde trabalha.
A entidade patronal deverá inscrever o trabalhador no regime geral da Segurança Social portuguesa no momento da sua admissão.
As contribuições deverão ser pagas na instituição de segurança social do local pela qual a empresa se encontra abrangida. As contribuições (tanto a cargo da entidade patronal como do trabalhador) serão descontadas e entregues na Segurança Social pela entidade patronal.
b) Assistência médica anterior ao parto. Trâmites.
Fundamentação jurídica: Art. 18 e ss. do Regulamento CEE n.º 1408/71 e art. 17 e ss. do Regulamento de aplicação CEE n.º 574/72.
A trabalhadora fronteiriça poderá obter a assistência médica tanto em Espanha (país onde trabalha) como em Portugal (país de residência).
Em ambos os países através do Serviço Público de Saúde (na Galiza através a competência é atribuída ao SERGAS Serviço Galego de Saúde).
Se a trabalhadora não apresentar o formulário, a instituição espanhola deverá dirigir-se às autoridades portuguesas para o adquirir, através do modelo E-107 (anexo 3).
Entendemos que em Portugal, a Sra. xxx deverá ter um médico de família para todas as consultas que possa necessitar.
Finalmente, cumpre assinalar que as condições e âmbito da assistência médica que a trabalhadora possa receber em Portugal, será de acordo com o disposto na legislação desse país.
c) Assistência médica no momento do parto. Trâmites
Aplicar-se-á a mesma resposta da questão anterior.
d) Licença de parto. Trâmites
A baixa pode ser concedida quer por um médico espanhol quer por um médico português, conforme surja a necessidade.
e) Prestações económicas durante a licença por maternidade
Com referência à prestação económica a que a trabalhadora tem direito, remetemos ao disposto na parte teórica:
Se a trabalhadora prestou serviços noutro estado europeu, a Segurança Social Portuguesa terá em conta, se necessário para cumprir o prazo de garantia, as contribuições aí efectuadas, como se tratasse de contribuições no território português. Deverá ser apresentado o formulário E-104.
Onde solicitar a prestação económica?
Ou
A trabalhadora tem de apresentar o certificado da entidade patronal onde conste as contribuições efectuadas.
A autorização para a concessão da prestação pecuniária é notificado através do formulário E-117.
No caso de ser um médico português a conceder alta à trabalhadora, tal situação deverá ser notificada mediante o formulário E-118.
Ao contrário, se a alta for concedida por um médico espanhol, utilizar-se-á o modelo nacional.
O INSS pagará as prestações através dos meios adequados, principalmente por vale postal ou mediante cheque e informará o organismo português e a interessada. Não obstante, na prática o normal é que a trabalhadora tenha uma conta bancária em Espanha para a qual são pagas aquelas prestações daí seja transferido para uma entidade portuguesa no seu lugar de residência.
CASO PRÁTICO 2
A Sra. xxx é uma trabalhadora espanhola que presta os seus serviços para uma empresa espanhola com sede na Galiza. Esta trabalhadora vive em Vigo.
A empresa que a contratou tem uma filial/sucursal em Portugal e decide destacá-la para aí, a fim de prestar serviços durante três meses na empresa portuguesa, conservando o seu vínculo profissional com a entidade patronal. Não obstante, a trabalhadora mantém a sua residência na Galiza.
A trabalhadora encontra-se grávida.
QUESTÕES
a) Em que país e a que organismo a trabalhadora pagará as suas contribuições à Segurança Social?
Em Espanha.
Segundo o disposto no artigo 14 do Regulamento CEE n.º 1408/71, a trabalhadora que exerce uma actividade no território de um dos Estados comunitários, por conta de outrem, ao serviço de uma empresa de que normalmente depende e, que seja destacado para outro Estado a fim de efectuar aí um trabalho por conta da empresa continuará sujeito à legislação da Segurança Social do primeiro Estado sempre que:
Em consequência, a trabalhadora em questão efectuará contribuições para a Segurança Social espanhola, ainda que se encontre a prestar serviços para uma empresa portuguesa.
A instituição competente, isto é, a Direcção Regional do INSS deverá emitir o certificado E-101 (certificado relativo á legislação aplicável) e entregar à trabalhadora, que deverá conservá-lo durante a sua estada em Espanha.
b) Assistência médica anterior ao parto. Trâmites
Fundamentação jurídica: Aplicação do art. 22 do Regulamento CEE n.º 1408/71
No caso da trabalhadora não ter requerido o formulário E-128 o organismo português deverá solicitá-lo ao INSS.
Os gastos de assistência sanitária prestados em Portugal ocorrerão a cargo do organismo espanhol.
c) Assistência médica no momento do parto. Trâmites
Aplicar-se-á a mesma resposta da questão anterior.
d) Licença de parto. Trâmites
A baixa pode ser concedida quer por um médico espanhol quer por um médico português, conforme surja a necessidade.
d) Prestações económicas durante a licença por maternidade
Com referência à prestação económica a que a trabalhadora tem direito, remetemos ao disposto na parte teórica:
Se a trabalhadora prestou serviços noutro estado europeu, a Segurança Social Portuguesa terá em conta, se necessário para cumprir o prazo de garantia, as contribuições aí efectuadas, como se tratasse de contribuições no território português. Deverá ser apresentado o formulário E-104.
Onde solicitar a prestação económica?
Ou
A trabalhadora tem de apresentar um certificado da entidade patronal onde conste as contribuições efectuadas.
A autorização para a concessão da prestação pecuniária é notificado através do formulário E-117.
No caso de ser um médico português a conceder alta ao trabalhador, tal situação deverá ser notificada mediante o formulário E-118.
Ao contrário, se a alta for concedida por um médico espanhol, utilizar-se-á o modelo nacional.
Se a trabalhadora se encontrar em Portugal durante a sua incapacidade, o INSS pagará as prestações através dos meios adequados, principalmente por vale postal ou mediante cheque e informará o organismo português e a interessada. Não obstante, na prática o normal é que a trabalhadora tenha uma conta bancária em Espanha para a qual são pagas aquelas prestações daí seja transferido para uma entidade portuguesa no seu lugar de residência.
Evidentemente, pagar-se-á a prestação em Espanha se a trabalhadora se encontrar no lugar da sua residência (Galiza) durante a baixa.