IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO: IRS E IRPF

III— EMPRESARIO EM NOME INDIVIDUAL

FRONTEIRIÇO COM RESIDÊNCIA HABITUAL NA GALIZA
OU VICE-VERSA
FRONTEIRIÇO COM RESIDÊNCIA HABITUAL EM VALENÇA


III — Empresário em nome individual

CASO PRÁTICO: FRONTEIRIÇO COM RESIDÊNCIA HABITUAL NA GALIZA

Empresa portuguesa contacta comissionista espanhol, Sr. X, para vender artigos dessa mesma empresa no mercado espanhol. O comissionista desloca-se, pelo menos uma vez por semana, a Portugal, Valença, para vir buscar as mercadorias a serem entregues por ele em Espanha. O Sr. X vive em Tuy, onde possui casa, sendo casado e tendo a seu cargo dois dependentes menores.

QUESTÕES

a) Para efeitos de fiscais, onde é que é considerado residente fiscal?

    Em Espanha.

    De acordo com a legislação portuguesa, o Sr. X não é considerado residente em Portugal, uma vez que não permanece em território português mais de 183 dias nem aí possui de uma habitação que ocupa como residência habitual.

    No que concerne à legislação espanhola o Sr. X é considerado residente fiscal em Espanha por permanecer aí mais de 183 dias, durante o ano civil.

b) Para efeitos de imposto sobre o rendimento onde são tributados os rendimentos pagos pela empresa portuguesa?

    Em Espanha.

    De acordo com o artigo 7º, da CDT, são apenas tributados em Espanha os rendimentos auferidos em Portugal, visto que o Sr. X não dispõe de um estabelecimento estável em Portugal para o exercício das suas actividades.

c) A entidade portuguesa que paga os rendimento ao comissionista, deve proceder à retenção na fonte sobre os mesmos?

    Não.

    O Sr. X deverá apresentar um certificado de residência fiscal à entidade pagadora dos rendimentos (empresa portuguesa), devidamente comprovado pelas autoridades tributárias espanholas, a fim de no momento de pagamento das comissões a entidade pagadora não proceder à retenção na fonte de imposto. O certificado de residência fiscal é válido para o ano da sua emissão. O Sr. X deverá passar recibo de quitação sobre as importâncias auferidas. A entidade pagadora deverá apresentar a Modelo 130 (anexo II), até 31 de Maio de cada ano, referente a rendimentos pagos a não residentes no ano anterior, independentemente de ter havido retenção na fonte, junto com o certificado de residência fiscal.

d) E se fosse contratado para vender mercadorias em território Português ?

A residência e a tributação manter-se-iam.

 


OU VICE-VERSA

 

CASO PRÁTICO: FRONTEIRIÇO COM RESIDÊNCIA HABITUAL EM VALENÇA

Empresa espanhola contacta comissionista português, Sr. X, para vender artigos dessa mesma empresa no mercado português. O comissionista desloca-se, pelo menos uma vez por semana, a Espanha, Tuy, para vir buscar as mercadorias a serem entregues por ele em Portugal. O Sr. X vive em Valença, onde possui casa, sendo casado e tendo a seu cargo dois dependentes menores.

 

QUESTÕES

a) Para efeitos de fiscais, onde é que é considerado residente fiscal?

Em Portugal.

De acordo com a legislação portuguesa, o Sr. X é considerado residente em Portugal, para efeitos fiscais, uma vez que permanece em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, no ano civil, e aí possui uma habitação que ocupa como residência habitual.

No que concerne à legislação espanhola o Sr. X não é considerado residente fiscal em Espanha por não permanecer aí mais de 183 dias, durante o ano civil.

b) Para efeitos de imposto sobre o rendimento onde são tributados os rendimentos pagos pela empresa portuguesa?

Em Portugal.

De acordo com o artigo 7º, da CDT, são apenas tributados em Portugal os rendimentos auferidos em Espanha, visto que o Sr. X não dispõe de um estabelecimento estável em Portugal para o exercício das suas actividades.

c) A entidade portuguesa que paga os rendimento ao comissionista, deve proceder à retenção na fonte sobre os mesmos?

    Não.

    O Sr. X deverá apresentar um certificado de residência fiscal à entidade pagadora dos rendimentos (empresa espanhola), devidamente comprovado pelas autoridades tributárias portuguesas, a fim de no momento de pagamento das comissões a entidade pagadora não proceder à retenção na fonte de imposto. O certificado de residência fiscal terá uma validade de um ano desde da sua emissão. O Sr. X deverá passar recibo de quitação sobre as importâncias auferidas. A entidade pagadora deverá apresentar o Modelo 216 (anexo IV), referente a rendimentos pagos a não residentes, independentemente de ter havido retenção na fonte, junto com o certificado de residência fiscal.

d) E se fosse contratado para vender mercadorias em território Português ?

A residência e a tributação manter-se-iam.