IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO: IRS E IRPF

II— TRABALHADORES INDEPENDENTES

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO TERRITÓRIO PORTUGUÊS A PESSOAS COLECTIVAS COM SEDE NO MESMO TERRITÓRIO
OU VICE-VERSA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO TERRITÓRIO ESPANHOL A PESSOAS COLECTIVAS COM SEDE NO MESMO TERRITÓRIO


CASO PRÁTICO 2: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO TERRITÓRIO PORTUGUÊS A PESSOAS COLECTIVAS COM SEDE NO MESMO TERRITÓRIO

O Sr. X, trabalhador espanhol, exerce uma actividade independente, como médico, em Espanha - Tuy. Contudo, desloca-se todos os dias a Portugal, Valença para prestar consultas médicas numa clínica privada, entre as 18.00 p.m. e as 20.00 p.m., regressando a Tuy. Possui casa em Tuy. É casado e tem dois filhos, que também vivem em Espanha.

QUESTÕES

a) Para efeitos fiscais onde é considerado residente?

De acordo com a legislação portuguesa, o Sr. X não é considerado residente em Portugal, para efeitos fiscais, uma vez que não permanece em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, no ano civil.

Conforme a legislação espanhola, o Sr. X é considerado residente fiscal em Espanha por permanecer aí mais de 183 dias, durante o ano civil.

b) Para efeitos de imposto sobre rendimento em que país são tributados os rendimentos auferidos por Portugal?

Em Espanha.

De acordo com o artigo 14º n.º1, da CDT, são apenas tributados em Espanha os rendimentos auferidos em Portugal, visto que o Sr. X não dispõe de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades.

c) Como são tributados esses rendimentos?

    O Sr. X será tributado em Espanha através do IRPF pelos rendimentos mundialmente auferidos, incluindo os rendimentos da actividade económica realizada em Portugal.

    Em Portugal, o Sr. X deverá apresentar um certificado de residência fiscal à entidade pagadora dos rendimentos, devidamente comprovado pelas autoridades tributárias espanholas, a fim de no momento de pagamento pelos serviços prestados à clínica, esta não proceder à retenção na fonte de imposto. O certificado de residência fiscal é válido para o ano da sua emissão. O Sr. X deverá passar recibo de quitação sobre as importâncias auferidas. A clínica deverá apresentar a Modelo 130 (Anexo II), até 31 de Maio de cada ano, referente a rendimentos pagos a não residentes no ano anterior, independentemente de ter havido retenção na fonte, junto com o certificado de residência fiscal.

d) E se as consultas médicas forem prestadas em casa dos doentes. É alterado algum procedimento?

Mantêm-se as mesmas respostas, no que concerne à legislação portuguesa e espanhola.


OU VICE-VERSA

 

CASO PRÁTICO 2: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO TERRITÓRIO ESPANHOL A PESSOAS COLECTIVAS COM SEDE NO MESMO TERRITÓRIO

O Sr. X, trabalhador português, exerce uma actividade independente, como médico, em Portugal - Valença. Contudo, desloca-se todos os dias a Espanha, Tuy, para prestar consultas médicas numa clínica privada, entre as 18.00 p.m. e as 20.00 p.m., regressando a Valença. Possui casa em Valença. É casado e tem dois filhos, que também vivem em Portugal.

QUESTÕES

a) Para efeitos fiscais onde é considerado residente?

De acordo com a legislação portuguesa, o Sr. X é considerado residente em Portugal, para efeitos fiscais, uma vez que permanece em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, no ano civil, e aí possui uma habitação que ocupa como residência habitual.

Não será considerado residente fiscal em Espanha a não ser que o núcleo principal dos seus interesses económicos se centre em território espanhol.

No caso de ser considerado residente fiscal pela legislação de ambos os países, deverá atender-se à CDT, sendo considerado residente em Portugal, porque aí dispõe de uma habitação permanente.

b) Para efeitos de imposto sobre rendimento em que país são tributados os rendimentos auferidos por Portugal?

Portugal.

De acordo com o artigo 14º n.º1, da CDT, são apenas tributados em Portugal os rendimentos auferidos em Espanha, visto que o Sr. X não dispõe de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades.

c) Como são tributados esses rendimentos?

O Sr. X será tributado em Portugal, sendo que o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.

Em Espanha o Sr. X deverá apresentar um certificado de residência fiscal devidamente comprovado pela Repartição de Finanças Portuguesa onde é residente, à entidade pagadora de rendimentos, para que esta não proceda à retenção na fonte. No certificado deve constar que o contribuinte é residente no sentido definido na CDT. O certificado terá uma validade de um ano desde da sua emissão.

O certificado de residência fiscal (ver Modelo - Anexo III) deverá ser adquirido em qualquer Tesouraria da Fazenda Pública e autenticado em qualquer Repartição de Finanças.

A entidade pagadora do rendimento deverá apresentar uma declaração onde conste que não foram efectuadas quaisquer retenções na fonte (modelo 216 - anexo IV), juntando original do certificado de residência fiscal requerido pelo Sr. X em Portugal.

d) E se as consultas médicas forem prestadas em casa dos doentes. É alterado algum procedimento?

Mantêm-se as mesmas respostas, no que concerne à legislação portuguesa e espanhola.