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IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO: IRS E IRPF
II TRABALHADORES INDEPENDENTES
CASO PRÁTICO 1
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO TERRITÓRIO PORTUGUÊS ATRAVÉS DE UMA INSTALAÇÃO FIXA
OU VICE-VERSA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO TERRITÓRIO ESPANHOL ATRAVÉS DE UMA INSTALAÇÃO FIXA
II TRABALHADORES INDEPENDENTES
CASO PRÁTICO 1: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO TERRITÓRIO PORTUGUÊS ATRAVÉS DE UMA INSTALAÇÃO FIXA
O Sr. X, trabalhador espanhol, exerce uma actividade independente, como médico, em Espanha - Tuy. Contudo, desloca-se todos os dias a Portugal, Valença, ao seu consultório para prestar consultas médicas, a particulares, entre as 18.00 p.m. e as 20.00 p.m., regressando a Tuy. Possui casa em Tuy. É casado e tem dois filhos, que também vivem em Espanha.
QUESTÕES
a) Para efeitos fiscais onde é considerado residente?
Em Espanha.
De acordo com a legislação portuguesa, o Sr. X não é considerado residente em Portugal, para efeitos fiscais, uma vez que não permanece em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, no ano civil.
Conforme a legislação espanhola, o Sr. X é considerado residente fiscal em Espanha por permanecer aí por mais de 183 dias, durante o ano civil.
b) Para efeitos de imposto sobre rendimento em que país são tributados os rendimentos auferidos por Portugal?
Em Portugal e em Espanha pelos rendimentos mundialmente auferidos, tendo direito a uma dedução por dupla tributação internacional.
De acordo com o artigo 14º n.º1, da CDT, são tributados em Portugal os rendimentos aí auferidos, visto que o Sr. X dispõe de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades.
Em Espanha o Sr. X será tributado pelo rendimento auferido mundialmente incorporando como rendimentos da actividade profissional os obtidos em Portugal na sua correspondente declaração do IRPF.
c) Como são tributados esses rendimentos em Portugal?
O Sr. X terá de se colectar nas Finanças portuguesas, como trabalhador independente. Para tal terá que solicitar anteriormente o cartão de contribuinte português. Deverá para isso apresentar uma Declaração de Inscrição no Registo/Início de Actividade (Anexo VIII), de acordo com o art. 105º do Código do IRS e de acordo com o art. 30º do Código do IVA, que poderá ser adquirida em qualquer Tesouraria das Finanças. Deverá ser nomeado um representante fiscal, com residência ou sede em Portugal, de acordo com o art. 120º do Código de IRS, devendo constar na Declaração de Início de actividade.
Deverá ainda emitir recibos Modelo n.º 6 (Anexo IX), que são adquiridos nas Finanças, pelos serviços prestados.
No fim do ano, deverá preencher a Declaração de Rendimentos Modelo 3 (Anexo VI), onde são inscritos os proveitos e despesas (tais como renda, utensílios de medicina, entre outros) da actividade, sendo o resultado da actividade apurado, e se positivo, tributado de acordo com as taxas gerais constantes do Código de IRS, nos escalões aí previstos.
d) Como será tributada em Espanha e como eliminar uma possível dupla tributação?
Em Espanha o Sr. X será tributado pelos rendimentos mundialmente auferidos incluindo os rendimentos da actividade profissional obtidos em Portugal.
Estaremos perante uma situação de dupla tributação que terá de ser resolvida de acordo com o art. 23º da CDT. O Sr. X poderá deduzir ao imposto (IRPF) a menor das seguintes importâncias:
A dedução por dupla tributação internacional realiza-se na mesma declaração do IRPF (o modelo encontra-se pendente de publicação aquando da realização deste manual).
OU VICE-VERSA
CASO PRÁTICO 1: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO TERRITÓRIO ESPANHOL ATRAVÉS DE UMA INSTALAÇÃO FIXA
O Sr. X, trabalhador português, exerce uma actividade independente, como médico, em Portugal - Valença. Contudo, desloca-se todos os dias a Espanha, Tuy, ao seu consultório para prestar consultas médicas a particulares, entre as 18.00 p.m. e as 20.00 p.m., regressando a Valença. Possui casa em Valença. É casado e tem dois filhos, que também vivem em Portugal.
QUESTÕES
a) Para efeitos fiscais onde é considerado residente?
Em Portugal.
De acordo com a legislação portuguesa, o Sr. X é considerado residente em Portugal, para efeitos fiscais, uma vez que permanece em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, no ano civil, e aí possui uma habitação que ocupa como residência habitual.
Não será considerado residente fiscal em Espanha, a não ser que o núcleo principal dos seus interesses económicos se centre em território espanhol.
b) Para efeitos de imposto sobre rendimento em que país são tributados os rendimentos auferidos por Portugal?
Em Espanha e em Portugal pelos rendimentos mundialmente auferidos, tendo direito a uma dedução por dupla tributação internacional.
De acordo com o artigo 14º n.º1, da CDT, são tributados em Espanha os rendimentos aí auferidos, visto que o Sr. X dispõe de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades.
c) Como são tributados esses rendimentos em Espanha?
O Sr. X deverá registar-se no Cadastro dos empresários, profissionais e entidades obrigadas a proceder às retenções na fonte, anteriormente ao início de actividade, através do modelo 036 (anexo X) como sujeito passivo não residente com estabelecimento permanente exercendo uma actividade continuada.
O Sr. X deverá nomear um representante fiscal com domicílio em território espanhol e comunicar essa situação à Delegação e Administração do AEAT, onde será apresentada a declaração de imposto, num prazo de dois meses desde a nomeação do representante. A comunicação deverá ser acompanhada de uma aceitação expressa por parte do representante.
Deverá emitir uma factura pelos serviços prestados, e ter na sua contabilidade a separação das referidas operações e dos elementos patrimoniais afectos.
Nos 25 dias seguintes aos seis meses posteriores ao período de tributação, O Sr. X deverá apresentar uma declaração de IRNR (modelo ainda não aprovado aquando da realização deste manual) assinalando a cruz correspondente a não residentes com estabelecimento estável, tomando como base tributável a que se determina segundo as regras do IS, deduzindo dos proveitos da actividade do EP os gastos directamente imputáveis (tais como rendas, utensílios de medicina e outros) e aplicando uma taxa de tributação de 35%.
d) Como será tributado em Portugal e como eliminar uma possível dupla tributação?
Em Portugal o Sr. x será tributado pelos rendimentos mundialmente auferidos, incluindo os rendimentos obtidos em Espanha.
Estaremos perante uma situação de dupla tributação, sendo que o Sr. X terá direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, de acordo com o artigo 80º, n.º 4 do Código de IRS, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS proporcional aos rendimentos líquidos obtidos em Espanha, a deduzir na declaração de IRS que será apresentada no final do ano e que corresponderá à menor das seguintes importâncias:
Para efeitos desta dedução à colecta, os rendimentos auferidos em Espanha deverão ser englobados pelo seu montante bruto, para apuramento do rendimento colectável, através do anexo J (anexo VII).
Deverá ser também anexo à declaração de IRS o comprovativo do imposto pago em Espanha.