IV - Impostos
4.1 - Condições Particulares que Afectam os Trabalhadores Transfronteiriços
200

4.1 Condições Particulares que Afectam os Trabalhadores Transfronteiriços. Convénio para evitar a Dupla Tributação entre Espanha e Portugal

As pessoas singulares que residam no território português e as que não residam mas que obtenham rendimento nele, estão sujeitas ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
No caso de serem residentes em Portugal, o IRS tributa a totalidade dos rendimentos mundiais.
No caso do agregado familiar, o imposto é tributado pelo conjunto de pessoas que o constituem.
Considera-se que os contribuintes são residentes em Portugal quando existem as seguintes circunstâncias:
– Permanecerem em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
– Permanecendo por um tempo inferior, disponham de uma vivenda que implique a intenção de mantê-la e ocupá-la como residência habitual;
– Constituam agregado familiar, desde que resida em Portugal qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.

Como tributam os rendimentos obtidos em Portugal por um residente em Espanha?
Como e onde tem de tributar o trabalhador transfronteiriço?
Casos especiais?