O que é um trabalhador destacado?
O trabalhador que exerça uma actividade no território de um Estado-membro, ao serviço de uma empresa de quem normalmente depende, e que seja destacado por esta empresa para o território de outro Estado-membro a fim de aí efectuar um trabalho por conta desta última desde que o período previsível desse trabalho não exceda doze meses e que não seja enviado em substituição de outro trabalhador que tenha terminado o período do seu destacamento.
O destacamento poderá prolongar-se mais de doze meses por um período adicional que não exceda outros doze meses, se o período do trabalho a efectuar se prolongar, devido a circunstâncias imprevisíveis, desde que a autoridade competente do Estado em cujo território o interessado estiver destacado ou o organismo designado por esta autoridade tenha dado o seu consentimento; este consentimento deve ser solicitado antes do fim do período inicial de doze meses (art. 14.1 do Regulamento 1408/71 da CEE).
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