3.2.3. Invalidez
Quais os montante das prestações?
Actualmente estão em vigo dois regimes (o primeiro regulado no DL n.º 329/93 de 25/9 e o segundo no DL n.º 35/2002 de 19/02), podendo o beneficiário optar pelo que lhe for mais favorável.
No regime regulado pelo DL n.º 329/93 o montante da pensão de invalidez é calculado multiplicando 2%, por cada ano civil com, pelo menos, 120 dias de contribuições pela remuneração média dos 10 anos com remunerações mais elevadas, nos últimos 15 anos. O montante da pensão não pode ser inferior a 30% nem superior a 80% da sua remuneração média anterior. E garantido um valor mínimo de pensão que varia em função do número de anos da carreira contributiva e oscila entre 65% e 100% do salário mínimo nacional. No caso de o montante da pensão ser inferior aos valores mínimos garantidos acresce-lhe um complemento social correspondente à diferença entre o valor garantido e a pensão do regime geral.
No segundo regime regulado pelo DL n.º 35/2002 o montante da prestação de invalidez é calculado multiplicando a remuneração de referência pelas taxas de formação. A remuneração de referência é definida pela formula TR/(n*14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas segundo o Índice de Preços do Consumidor de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40 anos.
No mês de Dezembro, os pensionistas recebem um subsídio de Natal e, no mês de Julho, uma 14.ª mensalidade, cujos montantes são iguais aos da pensão.
A cumulação da pensão de invalidez do regime geral com outras pensões de invalidez ou de velhice de outros regimes de protecção social, designadamente os relativos a acidentes de trabalho e a doenças profissionais, é permitida. A cumulação da pensão de invalidez com rendimentos do trabalho é igualmente permitida. Todavia, a soma da pensão com o rendimento de uma actividade profissional não pode exceder o valor da remuneração média que serviu de base para o cálculo da pensão. Se este limite for ultrapassado, a pensão é reduzida do montante em excesso.
O montante do complemento por dependência é de 50% do valor da pensão social, para as situações de dependência de primeiro grau, e de 90%, nas situações de dependência de segundo grau.
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