II - Desemprego | ![]() ![]() |
2.2 - Normativa Básica para Trabalhadores Transnacionais | ![]() ![]() |
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2.2. NORMATIVA BÁSICA PARA TRABALHADORES TRANSNACIONAIS Como na maioria das prestações, a primeira regra estabelecida pelo Regulamento faz referência à totalização dos períodos de seguro e de emprego, conforme a qual a instituição competente de um Estado-membro cuja legislação fizer depender o direito à prestação de desemprego do cumprimento de determinados períodos de seguro, terá em conta, os períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos de seguro ali cumpridos (Rgto CE 1408/1971 art.67.1). No entanto, existe um requisito adicional: é necessário que no Estado onde vão ser solicitadas as prestações tenha sido cumprido o ultimo período de seguro ou emprego (Rgto CE/1408/1971 art.67.3). No que respeita ao usufruir das prestações, a finalidade da normativa comunitária consiste em garantir ao trabalhador migrante a possibilidade de obter as prestações de desemprego nas condições mais favoráveis enquanto está à procura de um novo emprego (TJCE 15-3-01, asunto De Laat). Pode deslocar-se um trabalhador desempregado para procurar emprego noutro país da UE? Quem tem que pagar as prestações aos desempregados quando se deslocam para outro estado? |
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