Pode deslocar-se um trabalhador desempregado para procurar emprego noutro país da UE?
(Rgto CE 574/72 art.83)
O desempregado que tiver direito às prestações de desemprego, caso se desloque a outro ou outros Estados-membros da UE para aí procurar emprego, mantém o direito a essas prestações, tendo em conta os seguintes requisitos:
Antes da partida, o trabalhador deve ter estado inscrito como candidato a um emprego e ter permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado competente durante pelo menos, quatro semanas, após o início do desemprego. Todavia, os serviços ou instituições competentes podem autorizar a sua partida antes do termo daquele prazo;
O trabalhador deve inscrever-se como candidato a um emprego nos serviços de emprego de cada um dos Estados-membros para onde se deslocar e submeter-se ao controlo aí organizado
O direito às prestações mantém-se no máximo durante um período de três meses (com a excepção da deslocação a Espanha onde a prestação se mantém por todo o período ao que tiver direito), a contar da data em que o interessado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado de onde partiu, sem que a duração total de concessão das prestações possa exceder a duração das prestações a que tem direito por força da legislação do referido Estado.
Deve solicitar à instituição do Estado competente o respectivo certificado no qual esta, certifica que continua tendo direito às prestações (formulário E-303) e apresenta-lo no serviço de emprego do lugar ao qual se tenha deslocado. Se o desempregado não apresentar o referido atestado, a instituição do lugar para onde se deslocou dirige-se à instituição competente para o obter.
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