II - Desemprego
2.1 - Normativa Básica do Desemprego em Portugal
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Qual o montante das prestações?
O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência, correspondente à remuneração média diária do total das remunerações dos primeiros 12 meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do desemprego. No entanto, não pode ser inferior ao salário mínimo (a não ser que a remuneração de base fosse inferior a esse salário) nem superior a três vezes esse montante.
O montante do subsídio social de desemprego é de 80% ou 100% do salário mínimo mensal mais elevado garantido por lei, conforme se trate de beneficiários isolados ou com agregado familiar, e não pode ser superior ao valor da remuneração de referência.
O montante do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 25% (no âmbito das Medidas Temporárias de Protecção Social do Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS) — Decreto-Lei nº 84/2003, de 24 de Abril, este valor é de 35%) e o valor da remuneração por trabalho a tempo parcial ou seja, o Subsídio de Desemprego Parcial = (Subsídio Desemprego+35%) - (Retribuição do Trabalho a Tempo Parcial).