Quais as condições para ter direito às prestações e duração destas?
Para ter direito às prestações, deve estar apto e disponível para trabalhar e inscrever-se no centro de emprego da sua área de residência.
Tem direito ao subsídio de desemprego se trabalhou como assalariado durante 540 dias durante os 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
No âmbito das Medidas Temporárias de Protecção Social do Programa de Emprego e Protecção Social Decreto-Lei nº 84/2003, de 24 de Abril, este prazo é de 270 dias, com registo de remunerações por trabalho prestado por conta de outrem no período de 12 meses, imediatamente anteriores ao desemprego.
Tem direito ao subsídio social de desemprego se trabalhou como assalariado durante 180 dias durante os 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
Este subsídio é também concedido a pessoas que ainda estão desempregadas no fim do período de concessão do subsídio de desemprego. Todavia, o subsídio social de desemprego só é concedido a trabalhadores cujo rendimento familiar «per capita» não exceda 80% do salário mínimo nacional (SMN).
A duração do subsídio de desemprego depende da idade do trabalhador, situando-se entre 12 e 30 meses. Os beneficiários com mais de 45 anos têm um acréscimo de dois meses por cada grupo de cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos civis que precedem o do desemprego.
O subsídio social de desemprego é concedido durante o mesmo período, salvo se for concedido na sequência do subsídio de desemprego, caso em que a duração é reduzida a metade. Se o beneficiário tiver 55 ou mais anos à data do desemprego o subsídio é prolongado até aos 60 anos, idade em que pode ter acesso à pensão de velhice.
Existem ainda disposições que permitem o acesso à pensão de velhice aos 55 anos para os beneficiários com 50 ou mais anos à data do desemprego, mas neste caso o montante da pensão é sujeito a uma redução.
O direito ao subsídio de desemprego parcial depende de estar a receber subsídio de desemprego, de celebrar contrato de trabalho a tempo parcial e de outras condições relativas ao montante da remuneração do trabalho a tempo parcial e do número de horas de trabalho.
É devido desde a data do início do contrato de trabalho a tempo parcial e tem a duração correspondente a período igual ao remanescente do subsídio de desemprego em curso.
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