1.2.4. Alteração das Condições de Trabalho
Qual e a antecedência mínima para denunciar o contrato?
(art. 447º do Código do Trabalho)
O trabalhador deve denunciar o contrato ao empregador, por escrito, com antecedência mínima de 30 a 60 dias conforme tenha dois ou mais anos de antiguidade.
Este prazo, quando referente a pessoas que ocupem cargos de direcção ou administração, bem como funções de representação ou de responsabilidade, pode ser alargado até seis meses em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Se o trabalhador com contrato a termo pretender a desvinculação, deve avisar o empregador com antecedência mínima de 30 dias se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses ou com antecedência mínima de 15 dias se o contrato tiver duração inferior a seis meses.
No caso do contrato a termo incerto, o prazo de aviso prévio determina-se em função do tempo de duração efectiva de trabalho.
Na falta de cumprimento do respectivo aviso prévio, o trabalhador deve indemnizar o empregador no valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de antecedência em falta.
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