I- Condições de Emprego e Legislação Laboral
1.3 - Direitos e Deveres do Trabalhador Transfronteiriço em Matéria Laboral
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1.3. DIREITOS E DEVERES DO TRABALHADOR TRANSFRONTEIRIÇO EM MATÉRIA LABORAL

No que respeita aos trabalhadores transfronteiriços, isto é, aqueles que desenvolvem uma actividade por conta alheia no território de um Estado membro diferente daquele no que reside, regressando a este último todos os dias ou pelo menos uma vez por semana, ficarão submetidos à normativa em matéria laboral vigente no Estado membro no que desenvolvem a sua actividade laboral.
Esta afirmação baseia-se no Tratado de 25 de Março de 1957 Constitutivo da Comunidade Europeia, na sua versão consolidada após a modificação do Tratado de Amesterdão de 2 de Outubro de 1997, estabelece no seu título terceiro o direito à livre circulação de pessoas, serviços e capitais no âmbito da União Europeia. Em concreto, no artigo 39 (antigo 48) refere-se à liberdade de circulação dos trabalhadores:
“1. Ficará assegurada a livre circulação dos trabalhadores dentro da Comunidade,
2. A livre circulação suporá a abolição de toda a discriminação por razão de nacionalidade entre os trabalhadores dos Estados membros, no que respeita ao emprego, à retribuição e às demais condições de trabalho.
3. Sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança e saúde pública, a livre circulação dos trabalhadores implicará o direito:
a) de responder a ofertas efectivas de trabalho;
b) de deslocar-se livremente para este fim no território dos Estados membros;
c) de residir num dos Estados membros a fim de exercer nele um emprego, em conformidade com as disposições legais, regulamentarias e administrativas aplicáveis ao emprego dos trabalhadores nacionais;
d) de permanecer no território de um Estado membro depois de ter exercido nele um emprego, nas condições previstas nos regulamentos de aplicação estabelecidos pela Comissão.
4. As disposições do presente artigo não serão aplicáveis aos empregos na administração pública.

Por seu lado, o Regulamento CEE nº 1612/68 do Conselho de 15 de Outubro de 1968 relativo à livre circulação dos trabalhadores dentro da Comunidade, estabelece no seu artigo 1º:
“1. Todo nacional de um Estado membro, seja qual for o seu lugar de residência, terá direito a aceder a uma actividade por conta alheia e exerce-la dentro do território de outro Estado membro, em conformidade com as disposições legais, regulamentarias e administrativas que regulam o emprego dos trabalhadores nacionais do dito Estado.
2. Em particular beneficiará no território de outro Estado membro das mesmas prioridades que os nacionais do dito Estado no acesso aos empregos disponíveis.”

Quer isto dizer que os cidadãos da União Europeia poderão exercer a sua actividade laboral por conta alheia, em qualquer país que forme parte da União Europeia, com as mesmas condições de acesso que os nacionais do país no que se exerça o emprego.
O artigo 7 deste mesmo Regulamento no 1612/68 estabelece que:
“1. No território de outros Estados membros e por razão de nacionalidade, o trabalhador nacional de um Estado membro não poderá ser tratado de forma diferente que os trabalhadores nacionais, no que se refere às condições de trabalho e de emprego, especialmente em matéria de retribuição, despedimento e reintegração profissional ou novo emprego, se tiver ficado em situação de desemprego.”
De acordo com o direito comunitário, o Regulamento é um acto essencialmente normativo, obrigatório em toda as suas disposições, que enuncia regras gerais e abstractas, directamente integradas no ordenamento jurídico interno de todos os Estados membros.
As normas do Regulamento substituem, automaticamente, qualquer norma nacional contrária e devem ser aplicadas, no ordenamento jurídico interno, pelos órgãos administrativos e jurisdicionais competentes, a todo os sujeitos de Direito Comunitário que possam estar afectados pelas mesmas.
A violação pelos Estados membros das obrigações que têm por força das normas comunitárias, podem desencadear uma acção no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias contra o Estado membro em causa.