1.2.4. Alteração das Condições de Trabalho
Qual e o procedimento?
(art. 411º a 428º do Código do Trabalho)
Antes que se verifique uma cessação por iniciativa do empregador, ou seja, sempre que se pretenda efectuar um despedimento por facto imputável ao trabalhador, um despedimento colectivo, um despedimento por extinção do posto de trabalho e um despedimento por inadaptação tem que se respeitar os procedimentos previstos no Código de Trabalho.
Aí indica os prazos a respeitar, as fases do procedimento, a marcha do procedimento até à decisão final que pode ou não ser o despedimento do trabalhador ou trabalhadores.
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