1.2.4. Alteração das Condições de Trabalho
Qual a compensação para os trabalhadores afectados?
(art. 401º do Código do Trabalho)
O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento colectivo tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
No caso de fracção de ano este valor é calculado proporcionalmente.
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