1.2.4. Alteração das Condições de Trabalho
Como deve ser feita a comunicação ao trabalhador de tal situação?
(art. 336º do Código do Trabalho)
O empregador deve comunicar, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores abrangidos ou, na falta destas, a cada trabalhador, a intenção de reduzir ou suspender a prestação do trabalho, devendo esta comunicação possuir os seguintes elementos:
Descrição dos respectivos fundamentos económicos, financeiros ou técnicos;
Quadro de pessoal, discriminado por secções;
Indicação dos critérios que servirão de base à selecção dos trabalhadores a abranger;
Indicação do número de trabalhadores a abranger pelas medidas de redução e de suspensão, bem como das categorias profissionais abrangidas;
Indicação do prazo de aplicação das medidas;
Áreas de formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão do trabalho, sendo caso disso.
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