I- Condições de Emprego e Legislação Laboral
1.2 - Condições de Trabalho
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1.2.4. Alteração das Condições de Trabalho

Em que situações pode ser decretada a crise empresarial?
(art. 335º do Código do Trabalho)
O empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, desde que, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa. Exige-se, no entanto, que as medidas em causa se mostrem indispensáveis para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
De referir ainda que, a redução pode assumir as seguintes formas:
– Interrupção da actividade por um ou mais períodos normais de trabalho, diários ou semanais, podendo abranger, rotativamente, diferentes grupos de trabalhadores;
– Diminuição do número de horas correspondente ao período normal de trabalho, diário ou semanal.