1.2.4. Alteração das Condições de Trabalho
Quais as situações susceptíveis de originarem a suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador?
(art. 333º e 334º do Código do Trabalho9
A lei exige que o impedimento seja temporário e prolongado, ou seja, de duração superior a um mês. Prevêem-se nomeadamente as seguintes situações: doença, acidente, serviço militar obrigatório ou cívico e os previstos em legislação especial (tais como desempenho de funções no Governo, de deputados, de autarcas, entre outros).
Contudo, a causa de suspensão pode tornar-se definitiva (ex. doença de início temporária, em que posterior diagnóstico clínico estabelece a invalidez absoluta e definitiva do trabalhador) e, nesse caso, o contrato caduca.
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