I- Condições de Emprego e Legislação Laboral
1.2 - Condições de Trabalho
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1.2.3. O Tempo de Trabalho

Como se procede à marcação e alteração do período férias?
(art. 217º e 218º do Código do Trabalho)
O princípio geral quanto à marcação da época em que as férias são gozadas é o do mútuo acordo (art. N.º217, n.º1 do CT).
Não havendo acordo, compete à entidade patronal determinar o período de férias, mas só o poderá fazer entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário da comissão de trabalhadores ou disposição diversa de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Sempre que, por exigência imperiosas do funcionamento da empresa, sejam alteradas as férias já marcadas ou interrompido o seu gozo, o trabalhador tem direito a ser indemnizado dos prejuízos que comprovadamente sofrer.
No entanto, a interrupção das férias não pode prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito.