1.2.3. O Tempo de Trabalho
Qual é o direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses?
(art. 214º do Código do Trabalho)
O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja 6 meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, sendo que para determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
|