I- Condições de Emprego e Legislação Laboral
1.2 - Condições de Trabalho
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1.2.3. O Tempo de Trabalho

Qual a sua duração?
(art. 213º e 214º do Código do Trabalho)
Actualmente o período de férias tem a duração máxima de 25 dias e mínima de 22 dias úteis, sendo dias úteis os dias da semana de segunda a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início num dia de descanso semanal do trabalhador.
No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
Caso o ano civil termine antes de completar seis meses completos ou antes de gozar o direito a férias, o trabalhador pode usufruir até 20 de Junho do ano civil subsequente (seguinte), não podendo nesse ano subsequente, gozar um período de férias, superior a 30 dias úteis.