1.2.3. O Tempo de Trabalho
Quais os efeitos das faltas dadas?
(art. 230º a 232º do Código do Trabalho)
O princípio é o de que as faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador (art. 230, n.º1 do CT).
No entanto, determinam a perda de retribuição os seguintes tipos de faltas, mesmo que justificadas:
As faltas emergentes de doença ou acidente de trabalho quando o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro, como é normalmente o caso, através dos subsídios de segurança social ou da obrigatoriedade de seguro de acidente de trabalho.
As faltas autorizadas ou aprovadas pelo empregador
As faltas dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período de campanha conferem, no máximo, direito à retribuição relativa a um terço, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de 48 horas.
As faltas injustificadas implicam a perda da retribuição correspondente ao período de ausência, salvo quando esta for substituída por perda de férias, se o trabalhador assim o preferir (1 dia de férias por cada dia de falta), desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou correspondente proporção.
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