1.2.3. O Tempo de Trabalho
Como devem ser comunicadas e justificadas as faltas?
(art. 228º e 229º do Código do Trabalho)
As faltas desde que previsíveis, devem ser comunicadas previamente, em regra com a antecedência mínima de cinco dias. A comunicação das faltas imprevisíveis deve ser feita logo que possível.
Para além da comunicação, o trabalhador está obrigado a fazer prova dos factos invocados para a justificação sempre que o empregador o exigir (art. 229 n.º1 do CT).
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