1.2.3. O Tempo de Trabalho
Qual a duração do trabalho nocturno?
(art. 194º do Código do Trabalho)
O período normal de trabalho diário de um trabalhador nocturno não deve exceder as 8 horas em média semanal, sem contar com fins-de-semana e feriados, excepto se for estabelecido algo em contrário por instrumento de regulamentação colectiva.
Quando a actividade em questão implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa, esta não deve ser prestada mais de 8 horas por dia.
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