I- Condições de Emprego e Legislação Laboral
1.2 - Condições de Trabalho
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1.2.3. O Tempo de Trabalho

O que se considera trabalhador nocturno?
(art. 193º do Código do Trabalho)
Todo e qualquer trabalhador que execute, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia ou que possa realizar durante o período nocturno uma certa parte do seu trabalho anual, parte essa definida por instrumento de regulamentação colectiva ou na sua falta, o correspondente a três horas por dia.