1.2.2. A Retribuição
Qual a estrutura da retribuição?
(art. 250º do Código do Trabalho)
A lei estabelece um ponto de referência quando alude à retribuição base, à qual se contrapõem todas as outras.
A retribuição base é aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido.
Constitui naturalmente a retribuição fixada na tabela das convenções colectivas ou dos regulamentos da empresa, na base de um horário normal, para uma certa categoria profissional.
A retribuição é, pois, calculada em função de uma retribuição base e de prestações complementares ou acessórias.
Essas prestações complementares estão ligadas a contingências especiais da prestação do trabalho (penosidade, perigo, toxidade), ao rendimento, mérito e produtividade (individual ou por equipa) ou mesmo a certas situações pessoais dos trabalhadores (antiguidade, diuturnidades). A base de cálculo destas prestações é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades.
Há ainda certas atribuições patrimoniais em função do tempo, que têm como característica serem pagas anualmente e em determinados períodos: as mais conhecidas são o subsídio de férias e de Natal.
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