I- Condições de Emprego e Legislação Laboral
1.2 - Condições de Trabalho
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1.2.1. O Contrato de Trabalho

O que é o período experimental?
(art. 104º a 110º do Código do Trabalho)
O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e varia consoante o tipo de contrato.
O período experimental conta-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, incluindo as acções de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação do mesmo, desde que não excedam metade do período experimental, bem como os dias de faltas, de licença, de dispensa e de suspensão do contrato.
Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, o período experimental tem a seguinte duração:
– 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
– 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou especial qualificação e para funções de confiança;
– 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.
Nos contratos de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
– 30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;
– 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a 6 meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
Nos contratos em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo e nunca poderá exceder 180 dias.
Durante o período experimental acima referido, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem a necessidade de invocar justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
Caso o período experimental exceda 60 dias, para denunciar o contrato, o empregador tem de dar um aviso prévio de 7 dias.
De referir ainda que o período experimental pode ser excluído por acordo escrito entre as partes.