1.2.1. O Contrato de Trabalho
Que formas pode ter o contrato de trabalho?
(art. 102º e 103º do Código do Trabalho)
O Código de Trabalho determina que o contrato não está sujeito a qualquer formalidade, o que significa que as partes podem celebrar o contrato verbalmente ou por qualquer outro meio.
Há contudo casos excepcionais em que a lei estabelece a obrigatoriedade da forma escrita. São eles:
Contrato-promessa de trabalho;
Contrato para prestação subordinada de tele-trabalho;
Contrato de trabalho a termo;
Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro, salvo disposição legal em contrário;
Contrato de trabalho em comissão de serviço;
Contrato de trabalho com pluralidade de empregos;
Contrato de trabalho a tempo parcial;
Contrato de pré-reforma;
Contrato de cedência ocasional de trabalhadores;
De referir ainda que nestes contratos onde é exigida forma escrita deve constar a identificação e a assinatura das partes.
Podem ainda, nos contratos de trabalho de forma escrita, serem incluídas certas clausulas, no entanto, são consideradas nulas todas as clausulas que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício da liberdade de trabalho, após a cessação do contrato.
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