V. Segurança social dos trabalhadores por conta própria : Empresários Individuais e Professionais
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5.9 Trâmites necessários perante os organismos da Segurança Social Portuguesa que têm de ser observados para que um empresário ou profissional (seja ou não fronteiriço) possa desempenhar o seu trabalho em Portugal | ||
- Inscrição Os trabalhadores que iniciem actividade por conta própria, ou seja, sem sujeição a contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, nomeadamente empresários ou profissionais, estão obrigados a promover a sua inscrição na segurança social no Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes. Os trabalhadores independentes, sempre que iniciem uma nova actividade por conta própria, estão obrigados a participar o início dessa actividade, mesmo que já estejam inscritos na segurança social. A inscrição deverá ser feita, no Centro de Segurança Social da área onde presta os seus serviços ou na área de residência, no prazo previsto para o pagamento da 1» contribuição. - No caso de 1º enquadramento no regime, o pagamento da 1» contribuição é devida no dia 1 do 12º mês seguinte ao do início de actividade, pelo que a inscrição deverá ocorrer nessa data; podendo, porém, os trabalhadores antecipar a sua inscrição, mediante requerimento, caso em que a mesma produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.No caso de enquadramento facultativo neste regime, a requerimento dos interessados, a inscrição terá também lugar no dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento. O trabalhador deverá apresentar, para além do Boletim de Identificação, de modelo próprio a adquirir na Segurança Social, os seguintes documentos: Bilhete de Identidade, Certidão de Nascimento ou Cédula Pessoal - no caso de não ser beneficiário da Segurança Social; - Cartão de Beneficiário da Segurança Social; - Cartão de Identificação Fiscal de Pessoa Singular; ou - Cartão de Identificação Fiscal de Pessoa Colectiva - caso seja empresário em nome individual ou produtor agrícola; - Declaração de início de actividade para efeitos fiscais; - Documento fiscal comprovativo dos rendimentos - no caso de opção por base de incidência em função do rendimento anual ilíquido; - Boletim de Identificação Complementar - no caso de trabalhadores estrangeiros. |