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V. Segurança social dos trabalhadores por conta própria : Empresários Individuais e Professionais
5.9 Trâmites necessários perante os organismos da Segurança Social Portuguesa que têm de ser observados para que um empresário ou profissional (seja ou não fronteiriço) possa desempenhar o seu trabalho em Portugal


- Contribuições para a Segurança Social

A inscrição no Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes é obrigatória para os trabalhadores que obtenham, da actividade por conta própria, rendimentos anuais ilíquidos superiores ao valor de seis vezes o salário mínimo nacional. Para os trabalhadores que exerçam, pela primeira vez, actividade por conta própria, o enquadramento não é obrigatório nos primeiros 12 meses.

A inscrição é facultativa para os trabalhadores independentes com rendimentos anuais líquidos iguais ou inferiores ao valor de seis vezes o salário mínimo nacional.

Até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao do início de actividade, para os trabalhadores já enquadrados, que iniciem, de novo uma actividade por conta própria.
O regime geral de Segurança Social dos trabalhadores independentes tem dois esquemas de protecção:

- Obrigatório;

- Alargado.

O cumprimento da obrigação contributiva é da responsabilidade do trabalhador independente e compreende a opção por uma remuneração convencional, como base de incidência das contribuições, de entre 11 escalões indexados ao salário mínimo nacional, mesmo que exerça mais do que uma actividade por conta própria.

Para o ano de 2001, a base máxima é de Esc. 804.000 (4.1010,33 euros) e a base mínima é de Esc. 67.000 (334,19 euros), por mês, sem do permitida a alteração da base para qualquer escalão inferior ou para o imediatamente superior.

é fixado, como limite máximo, o valor do 8º escalão - Esc. 402.000 (2.005,17 euros) - para os beneficiários com idade superior a 55 anos que:
- Sejam enquadrados em função do início ou reinicio do exercício de actividade por conta própria; ou
- Cessem a situação de isenção de pagamento de contribuições excepto se, nos últimos 36 meses tiverem estado abrangidos, relativamente a todas as eventualidades, pelo Regime Geral de Segurança Social e o valor médio das remunerações em seu nome tiver sido superior a Esc. 402.000 (2.005,17 euros). Neste caso, podem optar pelo escalão superior mais próximo do valor daquelas remunerações, mediante requerimento.

A taxa aplicável à remuneração escolhida, como base de incidência de contribuições, é de 25,4% no esquema obrigatório e 32% no esquema alargado.

Situações de isenção:

Trabalhadores independentes e respectivos conjuges que:

(i) Exerçam cumulativamente, uma actividade por conta de outrem e estejam enquadrados num regime de segurança social obrigatório que proteja a totalidade das eventualidades cobertas, obrigatoriamente, pelo Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes e tenham, nesse regime, uma remuneração mensal não inferior ao valor do Salário Mínimo Nacional;

(ii) Sejam pensionistas de invalidez ou velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros;

(iii) Sejam titulares de pensões resultantes da verificação de risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.