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V. Segurança social dos trabalhadores por conta própria : Empresários Individuais e Professionais
5.5 Acção Protectora


- Prestações

Os beneficiários deste Regime terão direito às seguintes prestações:
  • - Assistência médica;
  • - Incapacidade Temporal;
  • - Maternidade;
  • - Incapacidade Permanente (total, absoluta e grande invalidez);
  • - Reforma;
  • - Morte e sobrevivência;
  • - Prestações por filho a cargo;
  • - Assistência social;
  • - Serviços sociais.

No que respeita às prestações de assistência sanitária, maternidade, morte e sobrevivência, familiar por filhos a cargo, assistência social e serviços sociais as mesmas são concedidas nas mesmas condições do Regime Geral.

No entanto, existem diferenças no que concerne às prestações por desemprego, inexistente neste Regime Especial, por incapacidade temporal, determinados tipos de invalidez não cobertos pelo Regime Especial, e por último, a reforma, onde as condições diferem no que concerne à idade mínima estabelecida bem como ao cálculo da quantia da pensão.

1. Desemprego

Trata-se da maior diferença relativamente ao Regime Geral de Segurança Social, visto que no Regime dos Autónomos não há lugar a prestações por desemprego.

2. Incapacidade Temporal

Os trabalhadores autónomos, no momento da inscrição na Segurança Social, podem excluir voluntariamente esta protecção, sendo a taxa de contribuição reduzida.

Adicionalmente, o subsídio tem início a partir do 15º dia de baixa do trabalhador, tanto na situação de doença como de acidente.

3. Incapacidade permanente

O Regime Especial de Trabalhadores Independentes não cobre as contingências resultantes da incapacidade permanente parcial, nem as lesões permanentes não invalidantes.

4. Reforma

A idade mínima para a reforma é de 65 anos, não existindo qualquer possibilidade de reforma antecipada.