V. Segurança social dos trabalhadores por conta própria : Empresários Individuais e Professionais
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5.1 Legislação aplicavel ao empresário/profissional que desempenha o seu traballo num estado comunitário distinto ou país da sua residência, seja ou não fronteiriço. Casos específicos. | ||
- Caso específico da pessoa que desempenha simultaneamente um trabalho por conta própria em Espanha/Portugal e um trabalho por conta de outrem em Portugal/Espanha. Artigo 14º-C do Regulamento 1408/71 - A pessoa, residente em Espanha/Portugal, que exerce uma actividade por conta própria (actividade independente) nesse país e uma actividade por conta de outrem (actividade dependente) em Portugal/Espanha, ficará sujeita a ambas legislações, ou seja, terá de se inscrever na Segurança Social espanhola e portuguesa, uma vez que estamos perante um dos casos mencionados no anexo VII do Regulamento Comunitário; - A pessoa, residente em Espanha, que exerce uma actividade por conta de outrem (actividade dependente) nesse país e uma actividade por conta própria (actividade independente) em Portugal, ficará sujeita a ambas as legislações, ou seja, terá de se inscrever na Segurança Social espanhola e na portuguesa, uma vez que estamos perante um dos casos mencionados no anexo VII do Regulamento Comunitário. Contudo, neste caso, poderá pedir isenção em Portugal pela actividade independente aí desempenhada. |